TRF4 condena homem que publicou anúncio de venda de escravo em redes sociais

Data:

 

trabalho escravo
Créditos: IsaArt / shutterstock.com

Um homem de 29 anos, residente em Irati (PR), foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por cometer injúria racial. Ele havia publicado anúncios nas redes sociais Facebook e Askfm oferecendo a venda de um homem negro como escravo. O Ministério Público do Paraná (MPPR) o denunciou pelo crime. A 7ª Turma, por unanimidade, confirmou a condenação na última semana (14/2) e determinou que o réu cumpra 365 horas de serviços comunitários.

De acordo com a acusação, o réu postou um link em 10 de março de 2013 nas redes sociais Askfm e Facebook, que levava os usuários a uma página do site Mercado Livre. Nesse link, ele oferecia um homem negro como escravo, com a seguinte descrição: “Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de ummm… UM ESCRAVO. Baratinhoo. Único Dono”. O MP afirmou que o réu e a vítima se conheciam através de um grupo de jovens da igreja que frequentavam juntos.

Em março de 2021, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) condenou o réu a um ano de reclusão. O juiz considerou que a conduta do acusado foi reprovável e caracterizou o crime de injúria racial contra a vítima. A pena de prisão foi substituída por serviço comunitário, a ser cumprido por uma hora por dia.

A defesa recorreu ao TRF4 solicitando a anulação da sentença e a absolvição do réu, alegando que o caso foi apenas uma brincadeira entre amigos e que não havia provas suficientes para a condenação.

No entanto, a 7ª Turma manteve a condenação. O relator, juiz Danilo Pereira Júnior, destacou que o réu teve a intenção necessária para configurar o tipo penal de injúria racial. Embora o réu tenha negado ter querido ofender a vítima, a admissão de ter enviado o anúncio do Mercado Livre em formato privado para a vítima indica sua intenção criminosa. Segundo o juiz, a alegação de que era apenas uma brincadeira não é suficiente para eximir o réu do crime.

ACS

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.