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Loja de sapatos deverá pagar indenização por fazer cliente passar por situação vexatória

Decisão alerta que as empresas devem evitar que consumidores sejam expostos a constrangimentos com o disparo sistemas antifurtos.O 1º Juizado Especial Cível da Comarca...

Justiça determina que Prefeitura de Feijó pague por serviço contratado no Carnaval

A Prefeitura de Feijó deverá realizar o pagamento do serviço prestado pela banda que se apresentou na edição local do Carnaval 2014. A decisão é Juízo da Vara Cível de Feijó e foi publicada na edição n° 5.883 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 100), da última sexta-feira (15).

Precatórios: Município de Elói de Souza faz pagamento em uma única parcela

O chefe da Divisão Precatórios do TJRN, o juiz auxiliar da Presidência João Afonso Pordeus, coordenou, na manhã do dia 10 (dez), mais uma assinatura de um termo de acordo, que envolve o Judiciário e os municípios inscritos como devedores na ordem cronológica para pagamento de Precatórios do Estado do RN, que são dívidas de entes públicos resultantes de ações judiciais. Desta vez, foi assinado o pagamento com a cidade de Elói de Souza, a qual optou pelo pagamento em uma única parcela.

Atento é condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais

Uma decisão liminar proferida pela juíza substituta da 27ª Vara do Trabalho de Salvador, Alexa Rocha de Almeida Fernandes, determinou que a Atento Brasil S.A. efetue o pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 300 mil, por não garantir condições dignas de trabalho aos seus funcionários. A decisão foi proferida nos autos de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. A indenização deverá ser revertida para entidades ou projetos ainda a serem definidos.

Banco do Brasil é condenado a pagar indenização por demora na fila de atendimento de quase uma hora

O Banco do Brasil deve pagar R$ 880 de indenização a uma cliente que esperou por quase uma hora na fila para ser atendida. A decisão, do 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20). De acordo com a juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, o tempo de espera foi devidamente comprovado pela cliente. “O serviço foi prestado de forma deficiente, restando defeituoso quanto ao modo e ao resultado, imputando ao consumidor a espera em fila por tempo superior ao regulamentado em lei”, avaliou. A magistrada citou a lei municipal nº 5.516/2006, que entende como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em véspera ou no dia seguinte a feriados prolongados e nos dias de pagamento dos funcionários públicos, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos.

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