A autora é beneficiária da operadora de saúde ré, vínculo jurídico que se comprova através da carteira anexa. A autora passou recentemente por procedimentos cirúrgicos, e sofre complicações em suas mamas esquerda e direita.
Nos últimos 04 (quatro) meses, a autora tem sofrido com dores progressivas, alteração psicossocial com a patologia, bem como estresse emocional, como relatado expressamente pelo Dr. XXXXX, CRM XXXXXX, nos termos do relatório anexo, datado de 01/12/2020.
Conforme aponta o supracitado profissional (vide trecho do relatório: “com brevidade”), a autora necessita urgentemente de correção cirúrgica, até mesmo para atenuação de comprometimento psicossomático.
Em 23/10/2018, a requerente aderiu ao plano de assistência médica junto a empresa ré, optando pelo plano “XXXXX Saude Top NPlus Q CE A”, conforme os documentos probatórios em anexo (docs. 3 e 4).
A requerente, desde a adesão ao plano, sempre pagou de forma assídua as prestações inerentes à manutenção do contrato e está com o pagamento em dia, de acordo com o comprovante ora anexado (doc. 5).
A autora possui Obesidade Grau I (IMC 32,4) decorrente de aumento de peso experimentado a partir de seus 18 anos.
A juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro, determinou a uma cooperativa médica que restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente, por suposta inadimplência. A magistrada considerou que as alegações da parte autora foram devidamente comprovadas, ao passo que a demandada não comprovou hipótese excludente, modificativa ou extintiva de direitos.
Por unanimidade, em sessão virtual concluída em 13/12, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6497, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e invalidou a Lei 11.756/2020 do Estado da Paraíba, que proíbe as operadoras de planos de saúde a limitarem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com covid-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu liminar a um pai que ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos materiais e morais, em face de uma empresa de plano de saúde, para custear integralmente o tratamento do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com profissionais indicados pela família, não credenciados na rede do plano de saúde. A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, é válida até que a empresa comprove haver em sua rede profissionais com as habilitações necessárias e com disponibilidade de horário.
Saiba quais são as Regras da ANAC, CDC e responsabilidade das companhias aéreas e seus direitos como passageiro em casos de atrasos, cancelamentos e overbooking
Inscreva-se
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.