Justiça determina que plano de saúde cancelado indevidamente seja reestabelecido por cooperativa

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A juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro, determinou a uma cooperativa médica que restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente, por suposta inadimplência. A magistrada considerou que as alegações da parte autora foram devidamente comprovadas, ao passo que a demandada não comprovou hipótese excludente, modificativa ou extintiva de direitos.

Segundo os autos, em 2021, diante da grave crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, os boletos referentes às mensalidades do plano deixaram de chegar ao destino no prazo correto, o cliente também não conseguiu receber os boletos pelo aplicativo da empresa ré, tendo descoberto, quando se encontrava em outro estado, que o plano médico havia sido cancelado.

gerente de RH
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O autor alegou ainda que a empresa afirmou que entregou aviso de cancelamento a uma pessoa chamada “Renata”, mas que membro algum de sua família ou funcionária atende por esse nome.

Na tentativa de solucionar o problema, a procuradora do conveniado foi orientada a pagar duas parcelas do plano desativado e aguardar a decisão da requerida. Posteriormente, a operadora ofereceu o restabelecimento dos serviços, por valor três vezes maior que o praticado na relação jurídica anterior, o que levou o autor a buscar a tutela de direitos na Justiça.

plano coletivo
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De acordo com a magistrada o autor comprovou a situação referente à situação abusiva sofrida, “Analisando detidamente o mérito, verifico que a conduta da ré, quanto ao cancelamento do plano de saúde, é descabida. (…) Não há nos autos a prova de que a notificação para a suspensão ou rescisão do contrato do plano de saúde em razão do inadimplemento ocorreu (…), quanto menos que tenha sido endereçada corretamente e entregue ao titular do plano de saúde”, assinalou a magistrada na sentença.

A juíza Olívia Ribeiro determinou que o plano seja restabelecido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), “devendo o valor das mensalidades do plano de saúde ser atualizado como se o autor jamais tivesse o contrato rescindido”.

plano de saúde
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Foram julgados improcedentes, no entanto, os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pois o autor não demonstrou gastos com despesas ou insumos médicos no período, nem a ocorrência de verdadeiro dano às suas imagem e honra.

Ainda cabe recurso.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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