Por considerar que o governador de São Paulo não foi inerte para elaborar lei sobre a remuneração de delegados da Polícia Civil do estado, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 12.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ADI 6189 no STF contra a Lei 15.433/2007, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a remuneração mensal do governador, do vice-governador e dos deputados estaduais. A norma vincula a remuneração do chefe do Executivo estadual ao subsídio mensal do presidente do STF, a do vice-governador a 95% da remuneração do governador e a dos deputados estaduais a 75% do que receberem os deputados federais.
O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, ajuizou a ADI 6185 no STF para questionar dispositivo da Lei estadual 19.929/2017 que trata sobre a remuneração ocupantes dos cargos e empregos públicos de advogado da área jurídica das autarquias estaduais. A lei modificou o plano de cargos e remuneração do grupo ocupacional gestor governamental.
O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, indeferiu o pedido em tutela de urgência formulada pelo Ministério Público (MP) na qual requeria a limitação da remuneração dos servidores da Universidade de São Paulo (USP) ao teto salarial do governador do Estado. A decisão foi proferida na última segunda-feira (17).
Para o Plenário do STF, a divulgação da remuneração de servidores públicos não é uma ofensa aos princípios da intimidade e privacidade. O entendimento já tinha sido firmado no tema 483 em repercussão geral. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso julgou improcedente a Ação Originária 2367.
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