Ocorre que no dia , o produto adquirido e acima descrito apresentou o(s) seguinte(s) defeito(s): . Diante disso, a parte requerente dirigiu-se à Assistência Técnica denominada , indicada pela requerida, no dia , conforme Ordem de Serviço de nº , para que procedesse ao conserto do bem. Passados dias, a Assistência Técnica informou ao requerente que não seria possível consertar o bem danificado, porque a fabricante não tinha mais peças de reposição daquele modelo no mercado. A parte requerente entende que essa conduta é abusiva e sem razoabilidade alguma, pois o produto só tem de uso e o tempo de vida útil de bens como o da parte requerente é de anos.
Ocorre que no dia , o produto adquirido, já descrito, apresentou o(s) seguinte(s) defeito(s): . Diante disso, a parte requerente dirigiu-se à Assistência Técnica denominada , indicada pela 2ª requerida, no dia , conforme Ordem de Serviço de nº , para que procedesse ao conserto do bem. Em resposta, após dias, foi dito ao requerente que .
Em , a parte requerente adquiriu da parte requerida passagem(s) aérea(s), bilhete(s)/voo(s)/reserva nº(s): , ( ) para seu usufruto/ ( ) para usufruto de , pelo preço total de R$ , paga(s) da seguinte forma: .
A parte autora informa que, em _____/_____/_____, teve seu vinculo empregatício, com a empresa XXX (CNPJ XXXX) rescindido, conforme Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho anexos.
A parte autora informa que, em XXXXX, teve seu vinculo empregatício, com a empresa XXXXX (CNPJ XXXXX) rescindido, conforme Carteira de Trabalho (CTPS) e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho anexos.
Saiba quais são as Regras da ANAC, CDC e responsabilidade das companhias aéreas e seus direitos como passageiro em casos de atrasos, cancelamentos e overbooking
A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
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