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Tempo de auxílio-doença não acidentário pode ser contado como especial para segurado que trabalha em condições especiais

A 1ª Seção do STJ fixou tese no julgamento do recurso repetitivo (Tema 998) no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais pode contar o período de gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário como especial. O colegiado entender ser ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento (Decreto 3.048/1999) que prevê como especial somente o período de gozo de auxílio-doença acidentário.

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