Tempo de auxílio-doença não acidentário pode ser contado como especial para segurado que trabalha em condições especiais

Data:

Tempo de auxílio-doença não acidentário pode ser contado como especial para segurado que trabalha em condições especiais
Créditos: neirfy | iStock

A 1ª Seção do STJ fixou tese no julgamento do recurso repetitivo (Tema 998) no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais pode contar o período de gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário como especial. O colegiado entender ser ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento (Decreto 3.048/1999) que prevê como especial somente o período de gozo de auxílio-doença acidentário.

O INSS interpôs dois recursos, tomados como representativos, contra acórdãos do TRF4, argumentando pela impossibilidade da contagem especial de tempo de serviço enquanto o segurado estiver em gozo de auxílio-doença, já que que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

O relator dos recursos ministro Napoleão Nunes Maia Filho disse que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem “como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença”.

Para ele, basta comprovar a exposição do segurado a condições prejudiciais que seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado gozasse de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Porém, lembrou que a publicação do Decreto 4.882/2003 (acrescentou parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999) passou a reconhecer o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária. Ele pontuou que a legislação conta o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias como atividade especial, e esses afastamentos também suspendem o contrato de trabalho, como o auxílio-doença, e também retiram o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.

Portanto, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.

O relator ainda disse que “nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”.

E finalizou dizendo que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, pois restringe ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. ​

Processos: REsp 1759098 e REsp 1723181

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Estado de São Paulo é condenado a indenizar aluno vítima de discriminação racial por professor

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.

TJSP mantém condenação de homem que forneceu máquina de cartão usada em extorsão durante sequestro relâmpago

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.

TJSP nega indenização a convidada que presenciou tumulto em festa de casamento

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.

TJSP mantém condenação de mulher que tentou ingressar com celular em presídio

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma mulher que tentou entrar com um celular escondido em um estabelecimento prisional para entregá-lo ao companheiro. A decisão foi proferida pela Comarca de Junqueirópolis.