A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve uma sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que reconheceu a necessidade de aplicar o limite de remuneração (teto remuneratório) separadamente a cada aposentadoria de um servidor público, em vez de somar o valor total de seus benefícios.
A Reforma Administrativa é uma das pautas prioritárias do governo atual. Foi enviada ao Congresso Nacional como Proposta de Emenda Constitucional com alterações do regime jurídico dos servidores públicos.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1219067, com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência do STF consolidada na Súmula Vinculante (SV) 37 para vedar a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores decorrentes de leis municipais aos vencimentos dos servidores de Mogi-Guaçu (SP).
O STF reafirmou sua jurisprudência dominante que diz ser impossível a concessão de reajuste a servidores federais por meio de decisão judicial, sem previsão em lei, por violar a Súmula Vinculante 37. A SV 37 diz: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou a ADI 6187 no STF para questionar lei do Tocantins que suspendeu reajustes e progressões dos servidores públicos estaduais por 24 meses, como forma de adequação do ente federado à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
O Presidente Lula Sancionou Lei que Isenta Advogados de...
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