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TST considera morte de mulher de trabalhador motivo relevante para não arquivar processo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) que pretendia o arquivamento de ação apresentada por um técnico industriário que faltou à audiência de instrução ocorrida quatro dias após a morte de sua mulher. Diante do quadro emocional do trabalhador, e pelo fato de o enterro ter acontecido em outro Estado, os ministros entenderam que houve motivo relevante para não arquivar a reclamação.
Negada indenização a ex-empregado do BESC que se sentiu ofendido por declaração de presidente à imprensa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil em 2008, que buscava ser indenizado por danos morais por ter se sentido ofendido com uma declaração do ex-presidente do BESC. Em entrevista a um jornal local, em 2003, o dirigente tratou o concurso público realizado em 2004 como o primeiro da entidade em que não iria “entrar ninguém por bilhetinho de alguém, pela janela”.
Afastada justa causa de auxiliar da Livraria Cultura acusado de combinar falta coletiva por WhatsApp
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Livraria Cultura S/A contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de logística acusado de combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo do aplicativo WhatsApp. A Turma entendeu que não ficou comprovada a sua participação na combinação. Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou qualquer ato de indisciplina e insubordinação, e justificou a ausência com atestado médico.
Bancário portador de esquizofrenia será reintegração ao trabalho após dispensa discriminatória
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de um bancário portador de esquizofrenia, por entender que a dispensa se deu de forma discriminatória. A decisão reforma a sentença de primeiro grau. O processo tramita em segredo de Justiça. De acordo com o relator do acórdão, o juiz convocado Manuel Cid Jardón, o reclamante ingressou em uma instituição bancária de economia mista, por meio de concurso, no cargo de escriturário, em 30/07/2012, sendo dispensado em 26/10/2012. O edital do concurso previa um contrato de experiência de 90 dias, o que, segundo Jardón, é incompatível quando se trata da Administração Pública, pois “na hipótese de concurso público esta fase é superada pela aprovação do candidato”. Ainda sobre a contratação com a Administração Pública, o julgador destacou que a dispensa dos empregados deve ser motivada, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, e contrariando a tese do banco.
Cia. Docas do RJ é absolvida de multa moratória por não quitar correção monetária de dívida trabalhista
A decisão considera que a autarquia quitou a parte principal prevista em acordo homologado em juízo.A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não...
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