Empregada informal tem direito a recolhimento do FGTS pelo tempo de serviço prestado em universidade federal

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, empregada contratada de maneira informal, contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de ter declarada a existência de vínculo empregatício entre a requerente e a Fundação Universidade de Brasília (FUB), registrado o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e realizado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Consta nos autos que a trabalhadora foi contratada informalmente para prestar serviços administrativos ao Departamento de Teoria Literária e Literaturas da FUB. Inconformada com a decisão da primeira instância, a apelante sustentou, nas alegações recursais, a caracterização da relação de emprego e argumentou ter integrado o quadro de pessoal da FUB por mais de dez anos consecutivos. A requerente almejava a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, o pagamento de metade dos créditos das verbas trabalhistas.

A Fundação Universidade de Brasília, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício, defendendo que a contratação foi para a prestação de serviços não subordinados e que a contradada recebeu os pagamentos devidos, conforme a execução das tarefas ajustadas, sem configurar a contraprestação salarial. Acrescentou, ainda, que o ingresso no quadro de servidores da universidade acontece unicamente por meio de concurso público, para o qual a apelante não havia se submetido.

No voto, o relator, juiz federal convocado Lucas Rosendo Máximo de Araújo, considerou que não há dúvidas sobre a referida relação de trabalho desenvolvida durante mais de dez anos, mas que a contratação da apelante não encontra respaldo jurídico. “Seja em razão da não aprovação em prévio concurso público, seja porque, em face da duração e do tipo do trabalho exercido (função administrativa, por mais de dez anos), não pode ser enquadrada na hipótese de contratação temporária, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público”, destacou.

Contudo, o magistrado ressaltou, com base em enunciado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes é de o trabalhador fazer jus à indenização pelo labor prestado ou posto à disposição do tomador do serviço, calculada com base na contraprestação salarial pactuada, bem como aos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O juiz convocado entendeu que não há controvérsia quanto ao pagamento pela FUB dos dias trabalhados, já que a própria apelante afirma que recebia um salário mensal de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais). Entretanto, a União declarou que não há registros de depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome da autora.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que a sentença deve ser reformada e condenou a Fundação Universidade de Brasília (FUB) a efetivar o depósito em conta vinculada aberta em nome da apelante, dos valores mensais devidos a título de FGTS, relativos a todo o período trabalhado.

Processo nº: 0037676-16.2011.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 29/06/2016
Data de publicação: 24/08/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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