Sindicato não consegue obrigar empresa inscrita no Simples a pagar contribuição sindical

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora (MG), que pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – que tinha o objetivo de abrir aos domingos, com base em autorização prevista em norma coletiva.

O caso se deu em processo judicial ajuizado pela Luises Utilidades Ltda., a qual não conseguiu autorização do Sindcomércio para funcionar aos domingos, pois não tinha certificado que atestava o pagamento da contribuição sindical. Para a entidade representativa do comércio em Juiz de Fora, as empresas optantes pelo Simples também estão obrigadas a recolher a contribuição patronal.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram a pretensão do sindicato. O TRT ressaltou que, como a parcela pretendida pelo Sindcomércio tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.

A entidade representativa recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva se dirige apenas às empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos. “As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva”.

Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. “À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator. No entanto, o Sindcomércio apresentou embargos declaratórios e recurso extraordinário, ainda não julgados.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-589-58.2012.5.03.0035

Leia o acórdão.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ementa:

RECURSO DE REVISTA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte regional entregou a prestação jurisdicional em sua plenitude, adotando posicionamento firme no sentido da isenção das microempresas quanto às contribuições previdenciárias, por força de previsão legal e rechaçando as alegações do Sindicato em sentido contrário. Ileso, assim, o inciso IX do art. 93 da Magna Carta.
Recurso de revista não conhecido.
ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. As Instâncias ordinárias interpretaram os pedidos formulados na exordial, que, de fato, como bem pontuado pelo Tribunal Regional, tinham contornos continuativos, na medida em que a empresa-autora postulou ao juízo nos itens 2 e 4 que fosse emitido: “a favor do Requerente o CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL, como determina o Dissídio Coletivo da Classe 2011/2012 (…); 4 – Obrigar o Requerido a renovar este Certificado toda vez que o Requerente solicitar, provando estar em dia com as obrigações sindicais e na forma das Leis 123/06 e 128/08, que isenta do pagamento da Contribuição Sindical Patronal Urbana”. Dessa forma, a declaração de inexigibilidade da Contribuição Sindical dos exercícios subsequentes teve por fundamento a postulação deduzida no item 4, não se divisando julgamento ultra petita.
Recurso de revista não conhecido.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – NORMA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A ISENÇÃO PREVISTA EM LEI – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Segundo jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES NACIONAL está isenta do pagamento da contribuição sindical patronal, por força da Lei n° 9.317/96. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. A pretensão do sindicato de afastar a isenção das empresas inscritas no Simples que pretendam se beneficiar da autorização para a abertura do comércio aos domingos, conforme previsto em norma coletiva, esbarra no princípio da reserva legal previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido.
(Processo: RR – 589-58.2012.5.03.0035 – Tramitação Eletrônica – Número no TRT de Origem: RO-589/2012-0035-03. Órgão Judicante: 7ª Turma – Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Publicação: 25/11/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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