Novos tempos: Namoro pode ter contrato e chegar aos tribunais

Data:

Casais têm procurado acertar entre si uma espécie de documento que moldure sua relação

Novos tempos: Namoro pode ter contrato e chegar aos tribunais | Juristas
Créditos: baranq / Shutterstock.com

A insegurança diante do que o outro pode pedir, mais adiante, fez com que até um namoro possa ser regido por meio de um contrato. Isso porque, com as redes sociais, o relacionamento pode ter ali o seu pontapé inicial, bem como seu ponto final. Por isso, alguns apaixonados deixam a emoção de lado e, na razão, fazem o já conhecido “Contrato de Namoro”.

“Isso nada mais é do que um documento particular ou público assinado por ambos os conviventes no qual atestam que mantêm uma relação de namoro e eventualmente podem até dormir na mesma casa durante alguns dias, mas que não tem a intenção de constituição de união estável, sendo que se o tiverem o farão obrigatoriamente por escritura pública”, explica o advogado Franco Mauro Russo Brugioni, especialista em Direito Civil do Raeffray Brugioni Advogados.

Segundo o advogado, neste mesmo instrumento declara-se ainda a independência financeira dos companheiros bem como a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros.

“Ou seja, o que se busca é que nos casos em que há um simples namoro com uma certa convivência sem a intenção de união estável, esta não se configure a ponto de um dos companheiros pleitear metade dos bens adquiridos na constância da relação ou até mesmo alimentos e herança futuros”, salienta Brugioni.

A tendência para que esse documento exista numa relação que ainda é tida como namoro se deu em função de alguns casos de ex-namorados que buscam judicialmente o reconhecimento de sua relação como uma união estável, com resultados financeiros.

No entendimento do especialista em Direito de Família, Danilo Montemurro, não há acordo sinalagmático, não há direitos nem obrigações, mas tão somente uma mera declaração de existência de uma situação de fato. Para o advogado, trata-se de um “mero acontecimento irrelevante para o Direito”. Ele, no entanto, entende que o documento é lícito.

“Embora lícito, a declaração de namoro, expressa em contrato, deixa de existir quando a situação de fato se extingue ou se modifica e isso ocorre com o término do namoro ou quando a relação passa de namoro para união estável”, explica o advogado.

Várias declarações podem ser inseridas no documento, inclusive se a relação do casal é mero namoro, ou até mesmo “ficada”, ou seja, quando não há intenção em constituir família, o que, em tese, reduziria a possibilidade do eventual término da relação gerar consequências patrimoniais.

Para Franco Mauro Russo Brugioni, o ‘contrato de namoro’ é sim um documento importante e relevante que exprime a vontade declarada das partes, e que, caso se deseje modificar para uma união estável, pode ser feito também por escrito.

“As cláusulas pactuadas devem ser respeitadas também pelo Poder Judiciário, pelo que as partes devem sempre lutar, de modo a não se dar ainda mais privilégio às intempéries da relação e fazer com que cada vez mais os aspectos patrimoniais que envolvem as relações sejam sempre formalizados, seja pelo casamento seja pela escritura de união estável, de modo a se evitar maiores problemas futuros tanto para os companheiros como para os herdeiros, tal como já ocorre em outros países”, comenta o advogado.

De acordo com Danilo Montemurro, o contrato de namoro “pode até ser útil como prova da inexistência da união estável”, mas ainda tem pouca validade. “A proteção patrimonial será alcançada com a elaboração de instrumentos somada à adoção de condutas habituais e jamais centralizada no “contrato de namoro”, o qual deveria ser encarado como um mero reforço”, crava o especialista.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Alice Castanheira
Alice Castanheira
Alice castanheira Profissional com mais de 32 anos de experiência em Comunicação. Bacharel em Jornalismo pela Universidade Metodista de São Paulo, pós-graduada em Gestão de Redes Sociais pela PUC de São Paulo. Advogada formada em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos (FIG-UNIMESP) e pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Já foi assessora de comunicação na Prefeitura de São Paulo, no Governo de São Paulo, no Sebrae-SP, no Ministério Público do Trabalho (MPT) de São Paulo (2ª Região) e atuou como editora executiva de economia dos jornais Diário Popular, Diário de S. Paulo e no Infoglobo. É membro da Comissão de Marketing Jurídico da OAB de Santo Amaro (SP) e da Comissão da Mulher da OAB do Rio de Janeiro.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

MPSP ajuíza ação civil pública por suposta coleta irregular de dados biométricos de íris

O MPSP ajuizou ação civil pública contra a Tools for Humanity Corporation e a Amazon AWS Serviços Brasil por supostas irregularidades na coleta de dados biométricos de íris de consumidores. A ação pede a suspensão de novas coletas mediante incentivo financeiro, a exclusão definitiva dos dados já obtidos e indenização mínima de R$ 240 milhões por danos morais coletivos, além de apontar possíveis violações à legislação consumerista e à Lei Geral de Proteção de Dados.

Câmara informa ao STF que indicações de emendas parlamentares seguiram rito regimental

A Câmara dos Deputados informou ao STF que as indicações de emendas parlamentares observaram o rito regimental e não apresentam irregularidades. A manifestação foi enviada ao ministro Flávio Dino, que também remeteu à Polícia Federal as explicações prestadas por partidos políticos sobre a gestão das emendas, no contexto das investigações da Operação Transparência.

STJ: pagamento parcial de dívida solidária não autoriza exercício imediato do direito de regresso

A Terceira Turma do STJ decidiu que o devedor solidário que paga apenas parte da dívida comum não pode exigir imediatamente o ressarcimento dos demais codevedores. O colegiado reafirmou que o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil somente nasce após a quitação integral da obrigação solidária.

STF analisará constitucionalidade de lei do Pará que disciplina uso de banheiros em instituições religiosas

O STF recebeu duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a Lei nº 11.660/2026, do Estado do Pará, que autoriza instituições religiosas e escolas confessionais a regulamentarem o uso de banheiros com base exclusivamente no sexo biológico. As entidades autoras alegam violação a direitos fundamentais, à identidade de gênero, ao princípio da igualdade, à laicidade do Estado e à competência privativa da União para legislar sobre determinadas matérias.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo