STF analisará constitucionalidade de lei do Pará que disciplina uso de banheiros em instituições religiosas

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Empresa que oferecia banheiro e refeitório em condições precárias é condenada por dano moral
Créditos: PhuShutter / Shutterstock.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade da Lei nº 11.660/2026, do Estado do Pará, a qual autoriza instituições religiosas, escolas confessionais e entidades por elas mantidas a estabelecer regras para o uso de banheiros com base exclusivamente no sexo biológico, sem considerar a identidade de gênero.

As ações, registradas sob os números ADI 7996 e ADI 7997, foram distribuídas ao ministro Luiz Fux, que será o relator responsável pela condução dos processos.

A ADI 7996 foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI+, enquanto a ADI 7997 foi ajuizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT).

Nas ações, as entidades sustentam que a legislação estadual afronta diversos princípios constitucionais, entre eles a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a vedação à discriminação, a proteção à identidade de gênero e a laicidade do Estado.

As autoras também argumentam que a norma restringe direitos fundamentais das pessoas trans ao adotar o sexo biológico como único critério para a utilização de banheiros nas instituições abrangidas pela lei. Segundo as entidades, a medida compromete o reconhecimento jurídico da identidade de gênero, limita o livre desenvolvimento da personalidade e viola a autonomia individual.

Outro fundamento apresentado nas ADIs é a alegação de que o Estado do Pará teria invadido competência legislativa privativa da União ao disciplinar matérias relacionadas aos direitos da personalidade e ao direito civil, em desacordo com a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal.

Com a distribuição das ações ao ministro Luiz Fux, o STF deverá analisar se a norma estadual é compatível com a Constituição, especialmente à luz dos direitos fundamentais, da proteção contra discriminação e das competências legislativas dos entes federativos.

(Com informações do STF por Edilene Cordeiro)

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