Empregado com transtorno mental deverá ser reintegrado à empresa de ônibus e receberá indenização

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Empregado com transtorno mental deverá ser reintegrado à empresa de ônibus e receberá indenização
Créditos: FabrikaSimf / Shutterstock.com

A 6ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, modificou a decisão de 1º grau que havia negado o pedido de um motorista de que fosse declarada a invalidade de sua dispensa e a consequente reintegração à empresa de ônibus na qual trabalhava. No caso, o juiz sentenciante entendeu que a doença do trabalhador (transtorno mental) não decorria do contrato de trabalho e, como ele estava apto para suas atividades no momento do desligamento, a dispensa seria válida.

Mas esse não foi o entendimento do relator do recurso do empregado. Pela prova pericial, ele verificou que o motorista foi diagnosticado como portador de doença grave – “transtorno mental de comportamento devido a uso de substância estimulante (síndrome da dependência)”, que desencadeou outras doenças (transtorno ansioso e do sono e possível esquizofrenia), necessitando de acompanhamento médico e com uso diário de medicamentos. A consequência, como não poderia deixar de ser, eram diversos e seguidos afastamentos do trabalho.

Conforme constatado pelo perito, a relação de nexo causal entre a doença do motorista e seu trabalho ficou comprometida, já que a acompanhante do trabalhador nada sabia relatar sobre o desenvolvimento da patologia e ele também não apresentava condições de relatar os fatos, em razão de sua situação clínica e seu discurso incoerente. O perito ainda acrescentou que o motorista não se encontrava apto ao trabalho por ocasião de sua demissão. No mais, pelo que se extrai dos atestados médicos, apesar do tratamento psiquiátrico sistemático, seu quadro piorou, estando ele hoje impossibilitado total e temporariamente para exercer a função.

“Nesse contexto, evidenciado que o reclamante é portador de doença grave, que necessita uso diário de medicamento e de tratamento e acompanhamento médico, não pode ter seu contrato de trabalho rescindido, ressaltando-se que sem emprego não há salário, nem vínculo com a Previdência Social, dificultando o tratamento da doença, sendo pouco provável nova colocação no mercado de trabalho, porquanto continua sem condições de desempenhar suas atividades”, pontuou o julgador. Ele aplicou analogicamente ao caso a previsão da Súmula 443 do TST, que trata da hipótese do portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, já que a empresa tinha conhecimento do quadro clínico do empregado, que se iniciou e agravou no curso do contrato de trabalho.

Diante disso, o relator declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do motorista no emprego, em função compatível com seu estado de saúde, com pagamento dos salários, 13ºs salários e férias com 1/3, vencidos e vincendos, até seu efetivo retorno, permitida a dedução das verbas recebidas na rescisão e de eventual recebimento de benefício previdenciário após desligamento. E mais: levando em conta os evidentes danos que a dispensa provocou ao trabalhador – que imediatamente teve seu quadro agravado, com alteração dos medicamentos, conforme atestados médicos examinados – o julgador entendeu ser devida ao motorista indenização por danos morais, arbitrados em R$10.000,00. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

Nº do processo:  0000164-84.2015.5.03.0145 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

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