
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 33 mil por danos morais a uma trabalhadora vítima de assédio sexual praticado por seu superior hierárquico durante uma viagem de trabalho. Embora não houvesse testemunha presencial do episódio, os ministros entenderam que os demais elementos de prova corroboravam o relato da empregada. O processo tramita em segredo de Justiça.
De acordo com os autos, o assédio ocorreu durante uma viagem de carro para a entrega de uma peça a um cliente. A trabalhadora relatou que o chefe fez investidas explícitas, questionou sua fidelidade ao marido e sugeriu que ela usasse roupas mais justas para que ele pudesse admirá-la melhor. Após o episódio, ela procurou o setor de recursos humanos da empresa, registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil e relatou os fatos a um colega de trabalho.
A empresa chegou a dispensar o superior, mas o recontratou cerca de 15 dias depois. Após retornar ao trabalho, ele voltou a constranger a empregada, inclusive por meio de uma paródia musical que colocava em dúvida sua idoneidade moral e sexual.
Em sua defesa, a empregadora alegou que não havia provas suficientes para comprovar o assédio e sustentou que existia uma relação de proximidade entre a trabalhadora e o chefe. Também argumentou que o boletim de ocorrência havia sido elaborado unilateralmente pela própria empregada.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi rejeitado sob o entendimento de que não havia provas suficientes do assédio. A sentença considerou que a testemunha apresentada pela trabalhadora não havia presenciado o episódio dentro do carro e soubera dos fatos por meio do relato da própria empregada, embora tenha confirmado que ela chegou abalada após o serviço externo. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão.
Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, destacou que situações de assédio sexual frequentemente ocorrem de forma reservada, sem a presença de testemunhas. Por isso, a análise das provas deve considerar as particularidades desse tipo de violência. O ministro aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero, que reconhece as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para produzir provas diretas de condutas praticadas longe de outras pessoas.
Nesse contexto, a ausência de testemunha presencial não impede o reconhecimento do assédio sexual quando os demais elementos reunidos no processo são suficientes para confirmar o relato da vítima.
Para o relator, o conjunto probatório demonstrou que o assédio ocorreu e que a empresa tinha conhecimento da situação, tanto que inicialmente dispensou o superior hierárquico. A posterior recontratação do empregado, seguida de novos constrangimentos, também foi considerada relevante para a análise da responsabilidade da empregadora.
O ministro ressaltou ainda que a testemunha confirmou fatos importantes para a avaliação do caso, como o estado de abalo emocional da trabalhadora ao retornar do serviço externo e a paródia musical entoada pelo superior. Dessa forma, seu depoimento não poderia ser desconsiderado sob o argumento de que seria apenas indireto.
Com base na análise conjunta dos elementos de prova, a Oitava Turma do TST reconheceu o direito à reparação por danos morais e condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil.
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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