A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Nacional Gás Butano Distribuidora a pagar R$ 20 mil para ex-motoboy vítima de acidente de trânsito causado por funcionário da empresa que dirigia um caminhão. A decisão, proferida na quarta-feira (02/08), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com o magistrado, o acidente foi ocasionado por motorista da empresa, que de forma inesperada “convergiu a esquerda, colhendo, assim, o apelado que se encontrava no contrafluxo”.
Segundo os autos, em junho de 2008, no Distrito Industrial de Maracanaú, o então motoboy estava trabalhando quando foi atingido por caminhão da Nacional Gás, que invadiu a preferencial. A vítima sofreu fratura no braço direito e fratura exposta, em várias partes, na perna esquerda, além de outras lesões de menor gravidade. Ele passou por várias complicações, além de 22 cirurgias na tentativa de minimizar os danos ao membro inferior.
Enquanto se recuperava no hospital, recebeu funcionária da empresa dizendo que o ajudaria a obter o valor máximo do Seguro DPVAT (R$ 13.500,00), mas o dinheiro nunca foi pago. Posteriormente, foi oferecido R$ 25 mil de indenização, que ele aceitou, pois precisava continuar o tratamento médico. Para receber o valor, teve de assinar documento que evitava futuras ações no Judiciário.
Para a vítima, o valor pago foi insuficiente para os danos sofridos, pois além do problema físico, sofreu dificuldades financeiras porque não podia mais trabalhar como motorista e motoboy, e danos psicológicos, precisando de tratamento após tentar suicídio por duas vezes. Por esses motivos, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação material, moral e estética.
Na contestação, a Nacional Gás sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motoboy, que estaria em alta velocidade. Também defendeu que os danos alegados buscam o enriquecimento ilícito.
O Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza atendeu o pedido, fixando o dano moral e estético em R$ 10 mil, cada. Determinou ainda o pagamento de danos materiais no valor equivalente ao da indenização securitária.
Buscando a reforma da sentença, a Nacional Gás apelou da decisão (nº 0186359-96.20112.8.06.0001) no TJCE. A empresa alegou não haver dano material a ser indenizado e que os danos moral e estético não foram provados.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença de 1º Grau, mantendo as reparações moral e estética e excluiu o dano material, uma vez que a seguradora já havia ressarcido as despesas de assistência médica e suplementar.
Segundo o relator, ficou “constatada a lesão à integridade física e psicológica da vítima, o ora apelado (ex-motoboy), em decorrência dos traumas (múltiplas fraturas na perna esquerda) e dos complexos tratamentos a que foi submetido para o restabelecimento de sua saúde, resta caracterizado o dano moral, a ser compensado por aqueles que deram causa ao acidente”.
Quanto ao dano estético, o magistrado destacou que “não existe necessidade de que tal dano consista em lesão de alta gravidade, sendo necessário apenas que a pessoa, vítima da lesão, tenha sofrido alteração de sua aparência; permanência; irreparabilidade e sofrimento moral, representado pelo ‘mal-estar’, humilhação, tristeza e constrangimento em virtude do sofrido”.