Vigilante condenado por violência doméstica não poderá exercer a profissão

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Vigilante condenado por violência doméstica não poderá exercer a profissão | Juristas
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu um homem de exercer a profissão de vigilante, inclusive de se inscrever em curso de reciclagem, em razão da existência de antecedentes criminais.

De acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, o réu foi condenado por sentença transitada em julgado por ter cometido violência doméstica.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia liberado o homem para participar do curso de reciclagem, pois até aquele momento não havia sentença transitada em julgado. Havia, sim, uma ação penal em andamento, e para o TRF5 ela não servia “como fundamento para a valoração negativa de antecedentes”.

Após a interposição do recurso especial pela União, houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Presunção de inocência

O ministro Herman Benjamin explicou que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, caso não haja sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal capaz de impedir a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Entretanto, no caso julgado, “em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença que o condenou pelo crime tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal Brasileiro, deve o recorrido ser impedido de exercer a profissão de vigilante, inclusive de inscrever-se no curso de formação, pois existentes antecedentes criminais que desabonam o exercício dessa profissão”, disse o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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