Paródia em rede social não viola direito autoral e sua exclusão gera indenização

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copyright - direito autoral
Créditos: PashaIgnatov / iStock

Um humorista, que também é produtor musical, será indenizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) depois de ter vídeo-paródia de sua autoria excluído do Youtube, sob a acusação de violação a direitos autorais. O autor ainda receberá lucros cessantes, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, já que deixou de auferir ganhos com visualizações durante os três meses de exclusão do material.

Os réus tiveram a condenação solidária confirmada, em decisão da Sexta Câmara Civil do TJ de Santa Catarina, que teve relatoria do desembargador André Luiz Dacol. Para o relator, a liberdade de criação é permitida pelo artigo 47 da Lei 9.610/1998, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso sob comento, ressaltou, que a obra de caráter humorístico não reproduziu cópia da música original, nem mesmo denegriu sua imagem ou a do autor.

André Luiz Dacol
Créditos: Sandra de Araújo / Assessoria de Imprensa TJSC

Neste sentido, o colegiado concluiu não ter existido concorrência desleal ou espécie de dúvida entre os usuários quanto à diferença entre as músicas, até mesmo porque distintos o conteúdo e o público-alvo. Sobre a afirmação do provedor de apenas ter seguido os termos de serviço do YouTube, André Luiz Dacol enfatizou que estes contrariam os ditames do Marco Civil da Internet, voltados à liberdade de expressão.

Assim, ao aplicar norma diversa da adotada pela legislação brasileira – no caso, a opção recaiu sobre a Digital Millenium Copyright Act, quando deveria seguir o Marco Civil da Internet -, o provedor ficou sujeito a queixa por violação de direitos. A decisão, que apenas adequou o valor da indenização antes fixada em R$ 30 mil, foi unânime. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 0000412-86.2016.8.24.0175 – Acórdão

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍDEO DE PARÓDIA INTITULADO “MEDONHAMENTE” POSTADO NO PROVEDOR DE CONTEÚDO “YOUTUBE”. EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DA MÍDIA, PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO RÉU GOOGLE, APÓS NOTIFICAÇÃO DA RÉ ONERPM, DETENTORA DOS DIREITOS AUTORAIS DA MÚSICA “MALANDRAMENTE”, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. CONEXÃO. AUTOS N. 0000447-46.2016.8.24.0175. INVIABILIDADE. DEMANDA JULGADA. STJ, SÚMULA N. 235. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOOGLE. INSUBSISTÊNCIA. PARTE QUE EFETUOU A REMOÇÃO DO VÍDEO, A PEDIDO DA OUTRA RÉ. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUANTO AOS PEDIDOS EXORDIAIS CARACTERIZADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CONTEÚDO REMOVIDO QUE SE CARACTERIZA COMO PARÓDIA. EXCEÇÃO À VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. LIBERDADE DE CRIAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 47 DA LEI 9.610/98. OBRA DE CARÁTER PREDOMINANTEMENTE HUMORÍSTICO QUE NÃO REPRODUZIU CÓPIA DA MÚSICA ORIGINAL, NEM MESMO DENEGRIU A SUA IMAGEM OU A DO AUTOR. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MÍDIA. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA CRIAÇÃO DE PARÓDIA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONCORRÊNCIA DESLEAL OU DÚVIDA NOS USUÁRIOS QUANTO À DIFERENÇA ENTRE AS MÚSICAS, SOBRETUDO PORQUE DISTINTOS O CONTEÚDO E O PÚBLICO-ALVO. AFIRMAÇÃO DO GOOGLE DE QUE APENAS SEGUIU OS TERMOS DE SERVIÇO DO YOUTUBE. ORDENAÇÃO QUE CONTRARIA OS DITAMES DO MARCO CIVIL DA INTERNET, VOLTADOS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROCEDIMENTO QUE, DE FORMA APRIORÍSTICA, ENTENDE POR PROCEDENTE QUALQUER QUEIXA DE VIOLAÇÃO. INSPIRAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA (DMCA – DIGITAL MILLENIUM COPYRIGHT ACT) DE VIÉS DIVERSO DAQUELE ADOTADO PELA LEI BRASILEIRA. ILICITUDE CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DO MATERIAL QUE SE AFIGURA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. ATOS DE AMBAS AS PARTES RÉS QUE SE APRESENTAM COMO CONDITIONES SINE QUIBUS NON PARA A VIOLAÇÃO. CC, ART. 942, PARTE FINAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES, PRÓPRIOS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO AUTOR (POSTAGEM DE VÍDEOS NA INTERNET). RENDIMENTOS AUFERIDOS DE ACORDO COM O NÚMERO DE VISUALIZAÇÕES DE CADA CONTEÚDO. PREJUÍZO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA EVIDENTE COM A REMOÇÃO TEMPORÁRIA DA MÍDIA. QUANTUM A SER ARBITRADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TAL QUAL DETERMINADO NA DECISÃO OBJURGADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COMPROVAÇÃO IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ESTIPULAÇÃO AO AUTOR, ADEMAIS, QUE NÃO SE AFIGURA CORRETA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DOS INCONFORMISMOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TJSC, Apelação Cível n. 0000412-86.2016.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2018).

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