De forma unânime, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença e manteve condenação da empresa aérea Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a indenizar consumidor que foi impedido de acompanhar o funeral do seu genitor por força do cancelamento inesperado de seu voo.
O pastor receberá uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. De acordo com o que há nos autos, o passageiro comprou uma passagem aérea para a cidade de Patrocínio, no interior de Minas Gerais, para acompanhar o sepultamento de seu genitor, que faleceu na noite do dia anterior.
Entretanto, não ocorreu nem o primeiro embarque, previsto para as 9h00, tendo em vista que o voo com saída do aeroporto de Navegantes, no litoral norte catarinense, foi cancelado.
O pastor alegou também que apenas conseguiu outro voo com empresa aérea diversa e chegou ao destino final por volta da meia-noite, fato que o impossibilitou de comparecer e executar seu ofício de pastor no velório do próprio pai.
Em sua defesa, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A sustentou que o voo foi cancelado por motivos de segurança dos passageiros, em razão de manutenção e reparos técnicos necessários na aeronave. Afirmou que reacomodou o passageiro em voo de outra companhia aérea com o objetivo de que ele pudesse chegar em Patrocínio, sem deixar-lhe desamparado.
Para o relator do recurso de apelação, desembargador João Batista Góes Ulysséa, é indiscutível a responsabilidade objetiva da empresa aérea GOL, que deve assumir os riscos pelos serviços prestados.
“O atraso ou cancelamento de voo enseja indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, presumidos, e, portanto, não depende de comprovação, já que inegável o transtorno suportado pela vítima dos prejuízos causados”, concluiu o magistrado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0013032-88.2012.8.24.0008 – Sentença / Acórdão
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE REPAROS TÉCNICOS NA AERONAVE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NO FUNERAL DO GENITOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
A necessidade de reparos técnicos em avião enquadra-se como fortuito interno, devendo a companhia aérea assumir os riscos dos serviços prestados, de modo que segue o dever de indenizar pelo cancelamento do voo.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO.
O arbitramento do valor condenatório por danos morais deve estar alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência.
JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
Nas relações contratuais, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme o exposto no art. 405 do Código Civil.
RECURSOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0013032-88.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2018).