A 3ª Turma do TST determinou que a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) conceda auxílio-alimentação em igual valor para aprendizes e efetivos, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violar o princípio da isonomia.
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho afirmou que a empresa, ao fixar aos aprendizes um auxílio equivalente a 25% do auxílio dos efetivos, cometeu discriminação injustificada. A Dataprev afirmou que não há imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos empregados. O TR1 julgou improcedente o pedido por entender que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho.
Entretanto, o relator do caso no TST afirmou que a Dataprev, ao fornecer o benefício, se sujeitar aos preceitos legais, inclusive ao artigo 2º da Lei 6.321/1976 (programas de alimentação devem priorizar o atendimento dos trabalhadores de baixa renda).
O ministro destacou que a lei do Programa de Alimentação do Trabalhador não admite a exclusão do benefício aos trabalhadores com jornada reduzida. Não haveria, também, autorização para exclusão devido à modalidade de contratação.
Por fim, o ministro afirmou a violação do princípio constitucional da isonomia pela empresa, e a turma, por unanimidade, condenou a Dataprev. O valor da condenação será revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA). (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-11329-33.2014.5.01.0012