A agressão promovida pela autoridade policial para obter informação da vítima é considerada tortura qualificada, independentemente da intensidade do sofrimento causado. Assim, a 6ª Turma do STJ restabeleceu a sentença que condenou dois policiais militares do Pará.
Narra o processo que os policiais submeteram três assaltantes a uma sequência de chutes, tapas, espancamentos, pontapés e uso de palmatória nas mãos para conseguir a confissão de participação no crime e informações sobre o local onde se encontravam os itens roubados e arma utilizada no crime.
A sentença condenou-os a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O TJ-PA reconheceu a violência e o sofrimento, mas entendeu que a conduta deveria ser classificada como lesão corporal leve, e não tortura, já que não há provas de que a agressão teve caráter “martirizante” ou foi “reveladora de extrema crueldade e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”.
Porém, para o ministro do STJ, o tribunal paraense violou a lei que define o crime de tortura “no momento em que desclassificou a conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar que o tipo penal em questão possui como elemento normativo a intensidade do sofrimento causado à vítima”.
Para ele, “diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade”.
O magistrado do STJ ainda destacou que os julgadores das primeiras instâncias reconheceram que a atuação dos policiais tinham a finalidade de obter a confissão. Por isso, restabeleceu a condenação pelo crime de tortura qualificada. (Com informações do Consultor Jurídico.)
REsp 1.580.470