A 2ª Seção do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1680318 e REsp 1708104 (Tema 989), fixou a seguinte tese:
“Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”.
O julgamento consolida um entendimento já pacificado no âmbito do STJ e atingirá, pelo menos, 615 ações que estavam suspensas em todo o país.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que destacou inicialmente o direito do trabalhador aposentado ou demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde, de se manter como beneficiário, desde que assuma o pagamento integral do plano.
Ainda citando os artigos da Lei 9.656/98, destacou que não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos, devendo o beneficiário pagar uma mensalidade, ainda que não usufrua dos serviços de assistência médica.
Ele ponderou, porém, a hipótese de empregados incluídos em outro plano privado, com pagamento periódico, oferecido pelo empregador para substituir aquele disponibilizado sem sua participação. Neste caso, ele mantém seus direitos de permanência.
O ministro ainda apontou que, “quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”.
Cueva ainda ressaltou o entendimento do TST de que é “indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador”.
Um dos casos analisados diz respeito a um ex-empregado que queria se manter no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processos: REsp 1680318 e REsp 1708104