Uso de paródia em campanha publicitária com fins comerciais não é violação de direitos autorais

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Créditos: PashaIgnatov | iStock

A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial da Universal Music do Brasil, que tentava retirar de circulação uma propagando que parodiou o verso de “Garota de Ipanema”, por entender que a paródia, em campanha publicitária com fins comerciais, não viola direitos autorais da obra originária.

Uma empresa de hortifrutigranjeiros lançou uma campanha com o verso “Olha que couve mais linda, mais cheia de graça”, divulgada por meio digital e impresso no Rio de Janeiro e no Espírito Santo.

A Universal, que possui metade dos direitos patrimoniais da canção, ajuizou ação contra a empresa e contra a agência de publicidade, pedindo a suspensão da divulgação e indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da obra. Dentre seus argumentos, está que a propaganda não é paródia, já que ela não se aplica em caso de finalidade comercial.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou alguns requisitos da paródia estabelecidos pela Lei de Direitos Autorais: não pode ser verdadeira reprodução da obra originária, ter conotação depreciativa ou ofensiva que implique descrédito à obra de referência ou ao autor. Para ele, “não se extrai da lei, pois, o requisito de que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial, conforme defendido pela recorrente”.

Ele ainda esclareceu que “impedir o uso de paródias em campanhas publicitárias apenas porque esse tipo de obra possui como finalidade primeva o uso comercial implicaria, por via transversa, negar o caráter inventivo de uma campanha publicitária, inibindo a liberdade de criação e, em última análise, censurando o humor”.

Villas Bôas Cueva, “o limite a separar a paródia da violação de direitos autorais é tênue e está estritamente relacionado com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto”. Ele, por fim, ressaltou que o conteúdo da campanha não deprecia a obra originária, tendo caráter “irreverente, caricatural, humorístico”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1597678 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA LITEROMUSICAL. ALTERAÇÃO
DE LETRA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A paródia é lícita e consiste em livre manifestação do pensamento, desde que não constitua verdadeira reprodução da obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do parodiador, e que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou ao seu autor. O art. 47 da Lei nº 9.610/1998 não exige que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a campanha publicitária, promovida em formato impresso e digital, fez mera alusão a um dos versos que compõem a letra da canção “Garota de Ipanema”, alterando-o de forma satírica e não depreciativa, sem reproduzir a melodia de coautoria de Tom Jobim e Vinicius de Moraes.
4. A publicidade é técnica de comunicação orientada à difusão pública de produtos, empresas, serviços, pessoas e ideias, que também envolve a atividade criativa.
5. O juízo acerca da licitude da paródia depende das circunstâncias fáticas de cada caso concreto e envolve um certo grau de subjetivismo do julgador ao aferir a presença dos requisitos de comicidade, distintividade e ausência de cunho depreciativo, conforme exigido pela legislação de regência.
6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie.
7. Recurso especial não provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.678 – RJ (2014/0321935-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA ADVOGADOS : CLAUDIO BELCHIOR SERZEDELLO CORREA – RJ072523 ERIKA DE MENDONÇA LACERDA GUIMARÃES E OUTRO(S) – RJ129071 RECORRIDO : HORTIGIL HORTIFRUTI S/A ADVOGADOS : RENATO PEREIRA DE FREITAS – RJ086759 ANA GABRIELA REZENDE REGO – DF044772 RECORRIDO : MP PUBLICIDADE LTDA – EPP ADVOGADOS : ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE – ES008213 WANDS SALVADOR PESSIN – ES010418. Data do Julgamento: 24 de agosto de 2018.)

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