Caixa deverá efetuar correção monetária de saldos do FGTS

Data:

cef
Créditos: Diego Grandi | iStock

O STF, por unanimidade, negou provimento ao RE 611503, com repercussão geral conhecida. Ele foi interposto contra decisão do TRF-3 que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do FGTS em decorrência da aplicação de planos econômicos.

O parágrafo único do artigo 741 do antigo CPC afirmava ser “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

A Caixa alegou que os índices de atualização foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, e por isso não teria obrigação de pagar, conforme o dispositivo do antigo CPC. Para ela, a execução da decisão do TRF-3 viola os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

O relator, em junho de 2016, votou pelo desprovimento do recurso por acreditar que o dispositivo não se aplica à hipótese da decisão do TRF-3, já que o STF o declarou constitucional no julgamento da ADI 2418.

No julgamento do RE, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator ao apresentar seu voto-vista e disse que “é importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”. Ele ressaltou que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”.

A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.