Uma mulher teve pedidode concessão de aposentadoria por invalidez no lugar do auxílio-doença rejeitada pela Câmara Previdenciária da Bahia.
O juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, relator, entendeu ser inviável a concessão do benefício requerido, tendo em vista que o laudo médico juntado nos autos concluiu ser a incapacidade da autora temporária.
Santana destacou que, de acordo com o laudo pericial, a autora apresenta lesão na coluna vertebral lombar de bom prognóstico com o tratamento especializado, tendo estimado prazo de dois anos para a reavaliação médica. “O benefício próprio para a situação é o auxílio-doença, diante da natureza temporária da incapacidade e a idade do segurado na data da perícia (34 anos)”, afirmou o magistrado.
O juiz enfatizou ainda que, diante do prognóstico do laudo e da data estimada pelo perito para a cessação da incapacidade, o benefício do auxílio-doença deve ser cessado no prazo de dois anos da data da elaboração do laudo judicial, isto é, em 07/08/2016. “Auxílio-doença restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa (08/04/2016, fl. 12), sendo fixada a sua cessação em 07/08/2018”, concluiu. (Com informações do Tribunal Regional Federal 1ª Região.)
A decisão foi unânime.
Processo nº 0041904-87.2017.4.01.9199/RO