A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve sentença que não reconhece vínculo empregatício entre um microempreendedor e empresa de engenharia. Para os magistrados, subordinação jurídica e de personalidade era ausente nos contratos firmados entre ambos.
Um homem ajuizou uma ação alegando que foi contratado pela ré para exercer a função de coordenador de automação e foi demitido sem justa causa depois de dois anos. Ele afirmou que teve de constituir pessoa jurídica por imposição da empresa e firmou contrato com ela, ao mesmo tempo em que teve vínculo com a companhia anotado em sua carteira de trabalho. Ainda de acordo com o autor, ele cumpria jornada de trabalho estabelecido pela empresa.
Por conta isso, pediu declaração de nulidade da contratação feita em pessoa jurídica e o reconhecimento do vínculo de emprego, além de requerer o pagamento de verbas trabalhistas e contratuais.
Os pedidos do autor foram julgados improcedentes no juízo de 1º grau. A relatora desembargadora Claudia Vianna Barrozo, considerou que “é empregado aquele (pessoa física) que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera aquela prestação de serviços”.
A desembargadora destacou que, segundo os documentos juntados aos autos, o autor atuou paralelamente, por meio de sua empresa, com outras companhias, e ressaltou que ele tinha “plena liberdade para aceitar ou rejeitar novos projetos, e que poderia se fazer substituir por terceiros, subcontratando colaboradores para atuar no projeto em questão”.
Assim, entendeu estarem ausentes no caso a subordinação jurídica e da personalidade necessárias para a configuração do vínculo empregatício entre o autor e a ré, negando provimento ao recurso do trabalhador. O voto foi seguido à unanimidade. (Com informações do Migalhas.)