Parte de herdeiro que morre antes da sucessão é dividida entre remanescentes

Data:

O STJ seguiu o mesmo pensamento das instâncias ordinárias.

dívida
Créditos: Dmitrii Balabanov | iStock

A 3ª Turma do STJ entendeu que, quando um dos herdeiros morre antes da abertura da sucessão (“pré-morte”), em caso que o testamento fixa cotas para divisão da herança, sua parte é dividida entre os remanescentes, sendo que os herdeiros testamentários podem participar como herdeiros legítimos.

Assim, negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que alegava que seus sobrinhos, herdeiros testamentários, não poderiam figurar na sucessão na condição de herdeiros legítimos, por terem participado da partilha da cota remanescente.

As instâncias ordinárias afirmaram que a partilha da cota remanescente deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos (filhos dos irmãos falecidos). O STJ seguiu o mesmo pensamento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, destacou que a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão (recorrente no STJ). Ele lembrou que os sobrinhos, além de herdeiros testamentários, são herdeiros por estirpe, tendo direito a receber a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai (herdeiros legítimos) por representação.

Ele disse: “Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”.

O relator destacou ainda que a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante integral deixado pelo herdeiro testamentário falecido, não é sustentável.

Ratificando o entendimento do tribunal e do Ministério Público, concluiu: “O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1.674.162

Juliana Ferreira
Juliana Ferreirahttps://juristas.com.br/
Gestora de conteúdo do Portal Juristas.com.br

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.