Adoção irregular sem consentimento dos pais não se justifica por interesse do menor

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Decisão é da 3ª Turma do STJ.

adoção irregular
CréditoS: Phanuwat Nandee | iStock

A 3ª Turma do STJ, por entender que a adoção irregular (desrespeito a acordos e ordens judiciais) não pode ser justificada com o argumento do melhor interesse do menor, deu provimento a um recurso, julgando improcedente o pedido de guarda de um casal que manteve irregularmente uma criança por mais de 7 anos. Na decisão, determinou a entrega imediata da criança aos pais biológicos.

Consta nos autos que a criança, assim que nasceu, foi levada do hospital sem a autorização dos pais por um tio paterno. Ele teria agido em conluio com o conselho tutelar local. Em seguida, entregou a criança a um casal, que figura como recorrido no recurso. O tio teria dito que os pais seriam andarilhos e usuários de drogas, e que a entrega da criança evitaria o risco de ela acabar em um abrigo.

O tribunal de segunda instância concedeu a guarda da criança ao casal que a “adotou”, sob o argumento de que o longo tempo gerou um vínculo afetivo caracterizador de relação paterno-filial, e que o rompimento ofenderia o princípio do melhor interesse do menor.

Porém, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, alegou que os pais biológicos se restabeleceram e se tornaram aptos a cuidar da filha, não havendo nos autos informação que os desabone ou autorize que sejam destituídos. Ela ainda disse que o caso se estabeleceu em bases insustentáveis, causando graves prejuízos à criança e aos pais biológicos, que não puderam ver a criança crescer e perderam todos os momentos da infância até então.

A ministra afirmou que não é possível compactuar com algo artificialmente desenvolvido: “A ruptura entre o que se afirma ser e o que efetivamente é, normalmente, é dolorosa, mas, ainda assim, será sempre mais benéfica do que o mais simples e doce sofisma, pois amor sem liberdade não é amor, mas sim mera posse, quando não indevido cárcere”.

Para ela, a negação do pedido de guarda é o fim de uma fraude, e não a desconstrução de um vínculo. Ela destacou que a situação não guarda semelhança com a “adoção à brasileira”, que, em certos casos, permite a flexibilização da regra da adoção.

Andrighi ainda explicou que “a aplicação do princípio do melhor interesse do menor se relaciona, mais adequadamente, às situações de lacuna legal ou, especialmente, à solução de conflitos entre regras jurídicas potencialmente antinômicas, servindo, como leciona Robert Alexy, como um mandamento de otimização que ordena que algo seja realizado na maior medida possível.”

Por fim, a ministra destacou que o casal efetuou sucessivas manobras para não cumprir o acordo para devolver a criança: “os atos praticados pelos recorridos são muito graves, pois dizem respeito à efetiva participação, ou ao menos a conivência, com a retirada irregular de uma recém-nascida de um hospital, contrariamente aos interesses de seus pais biológicos, somada a uma manobra processual consistente em celebrar um compromisso de entrega da criança, sucedido por um recurso contra a decisão homologatória do acordo e posterior ocultação da menor por ocasião da busca e apreensão determinada judicialmente”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

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