Norma que autoriza a retenção de gorjeta pelo empregador é inválida

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A decisão é do TST.

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CréditoS: Zolnierek | iStock

Por integrar a remuneração do trabalhador, a gorjeta não pode ser retida pelo empregador ou sindicato da categoria. Assim, a 2ª Turma do TST considerou inválidas as cláusulas normativas que determinam tal retenção e condenou um hotel ao pagamento das diferenças decorrentes da retenção indevida de gorjetas a um cozinheiro.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista sustentando descumprimento do contrato de trabalho pela empresa, que retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, e repassava 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.

O juízo de primeiro grau condenou a empregadora ao pagamento das diferenças devidas, mas o TRT-5 validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço.

A relatora do recurso no TST, porém, destacou o disposto na CLT sobre as gorjetas, que dizem que elas se inserem na remuneração do empregado, e que ela “não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título”.

Ela também apontou que, apesar de a Constituição reconhecer convenções e acordos coletivos de trabalho, uma norma que reduz ou exclui direitos mínimos deve prever contrapartida específica, o que não ocorreu.

A ministra ainda lembrou que TST firmou o entendimento sobre a invalidade das cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato. Para ela, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados.

E finalizou: “a conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

RR-5-64.2011.5.05.0004 – Acórdão (disponível para download)

Acórdão

RECURSO DE REVISTA. GORJETA/ TAXA DE SERVIÇO. PREVISÃO DE RETENÇÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a gorjeta integra a remuneração do trabalhador. Portanto, as cláusulas normativas que determina a retenção de 40% do valor arrecadado de gorjeta/ taxa de serviço em prol do empregador e do sindicato da categoria profissional são inválidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST; Data: 04 de dezembro de 2018.)

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