STJ determinou a reinclusão do candidato na vaga.
O colegiado do TJ-AP está dividido sobre o caso de um candidato com deficiência excluído de um concurso. A dúvida sobre o direito a recuperar o lugar que estava destinado no edital reside entre a reclassificação geral e as vagas que sobraram.
Isso porque o próprio tribunal já excluiu um candidato deficiente físico de uma vaga em concurso de cartório por entender que a condição não afetaria o exercício dos trabalhos. O edital previa que o vencedor na vaga de deficientes teria direito ao segundo lugar, sendo o segundo a escolher um cartório. Ele venceu mas foi desclassificado da condição de deficiente.
No caso atual, o relator entende que o candidato pode escolher apenas as serventias atualmente vagas (última colocação dos aprovados). O voto divergente entende que deve ocorrer uma reclassificação total com o candidato deficiente na segunda colocação.
O STJ determinou a reinclusão do candidato na vaga por entender que a reserva de percentual aos deficientes físicos é comando constitucional. Outros tribunais do país reconhecem essa condição.
A defesa do candidato espera que o TJ-AP siga o entendimento da Constituição Federal: “É absolutamente nulo o ato administrativo resultante da primeira classificação, que desconsiderou a condição de deficiente do candidato e as consequências jurídicas daí advindas. O edital do concurso estabelece que o primeiro colocado dentre os deficientes terá a segunda classificação geral e o STJ garantiu esse direito ao candidato. Assim, a reclassificação de todos os candidatos é consequência lógica e natural da decisão do STJ”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
MS 0000052-84.2013.8.03.0000