Estado tem responsabilidade civil objetiva pelas atividades de cartórios

Data:

Decisão é do STF.

responsabilidade civil
Créditos: SbytovaMN | iStock

Por maioria, o Plenário do STF reafirmou jurisprudência da Corte que estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Assim, negou provimento ao Recurso Extraordinário 842846, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do TJ-SC.

Um cidadão ajuizou uma ação de indenização em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa. O tribunal de segunda instância entendeu que o Estado é delegante dos serviços notariais e responde objetivamente pela reparação de tais danos (art. 37, §6º da Constituição Federal). O Estado entende que a pessoa física do oficial de registro ou do tabelião é o responsável perante terceiros pelo exercício da atividade notarial.

O relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, acompanhado por Alexandre de Moraes, votou para manter o acórdão do TJ-SC e reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entendeu que o Estado tem responsabilidade objetiva subsidiária pelo ato notarial de registro que provoca dano a terceiro. Ele afirmou que tabelião e Estado deveria ser simultaneamente demandados na ação.

Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via ao considerar também a regra do artigo 236 (responsabilização subjetiva de notários e registradores). Para Barroso, a responsabilização do Estado e dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas sem transferir o ônus da prova totalmente para o demandante.

Ele sugeriu uma reavaliação do ônus da prova, mas acompanhou o relator pelo desprovimento ao recurso. Apenas pontuou que, para fins de repercussão geral, as novas ações semelhantes devem ser ajuizadas contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade civil.

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator para atribuir ao Estado a responsabilidade objetiva, como forma de não deixar o cidadão desprotegido.

O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso, por entender que o cartório é quem deve responder pelos prejuízos, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado. A responsabilidade do Estado seria apenas subjetiva, aplicável quando houver falha do Poder Judiciário em sua função fiscalizadora da atividade cartorial.

A tese aprovada para fins de repercussão geral foi: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo relacionado: RE 842846

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