Cooperativa foi alvo de ação coletiva após responsáveis condicionarem contratações a encontros e tentativas de assédio
Ação de dano moral coletivo por assédio sexual não depende de provas físicas. Pois acusações desse tipo são muito difíceis de serem comprovadas e ainda causam constrangimento às vítimas. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
No caso, uma cooperativa agrícola foi alvo de ação coletiva. Seus responsáveis condicionavam a contratação de funcionárias a convites para encontros e tentativas de assédio.
“Importante ressaltar que o assédio sexual é de difícil prova para a vítima, de modo que exigir prova robusta e cabal de sua ocorrência equivale a restringir sobremaneira o direito”. destacou a relatora do acórdão, desembargadora Cláudia Cristina Pereira. As denúncias foram feitas por uma trabalhadora e corroboradas por mais vítimas, que ajuizaram junto ao Ministério Público uma ação de dano moral coletivo.
A Turma também destacou que a cooperativa demonstrou descaso com a apuração promovida pelo Ministério Público do Trabalho. A empresa também se negou a assinar Termo de Ajuste de Conduta e não apresentou sindicância para investigar os fatos.
Por isso, os desembargadores consideraram os depoimentos das vítimas para configurar o dano moral coletivo.
Processo em segredo de justiça.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná