Dependentes e agregados podem ser incluídos como beneficiários em Plano de Saúde fornecido pelo empregador. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a decisão unânime, a corte reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).
A reclamação trabalhista foi aberta por sindicato no Distrito Federal. A entidade questionava Portaria do Conselho Federal de Economia (Cofecon) de 2013.
O dispositivo restringiu a concessão de assistência médico-hospitalar e odontológica aos agregados que pudessem comprovar vínculo familiar e dependência econômica.
A alegação central do reclamante é de que por mais de 20 anos foi permitido incluir dependentes sem comprovação da dependência. Assim, a portaria representaria a perda de um direito adquirido.
O Cofecon também passou a exigir que os agregados incluídos deveriam pagar com todo o valor do plano de saúde.
Revogação indevida
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora da ação, o empregador permitiu por “mera liberalidade” que o benefício foi concedido por mais de 20 anos sem exigir documentação. Desta forma, ela entende que o plano de saúde se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se “nítida a nulidade da alteração unilateral prevista na portaria”, afirmou.
A magistrada considerou que, diante do exposto, a portaria feriu o artigo 468 da CLT. Segundo o artigo, apenas é lícito alterar condições estabelecidas em contrato de trabalho quando há mútuo consentimento e não gera prejuízo ao funcionário.
“Assim, o direito à manutenção no plano dos dependentes incluídos por mera liberalidade do empregador e com habitualidade incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nítida a nulidade da alteração unilateral prevista na portaria”, disse.
ARR-70-95.2014.5.10.0010
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Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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