Funcionário demitido deve ser ressarcido se arcar com multa do FGTS

Data:

Vendedor de lubrificantes será reparado após pagar multa de R$ 13,5 mil para receber seguro-desemprego

Funcionário demitido deve ser ressarcido pela empresa se pagar do próprio bolso a multa de 40% do FGTS. O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4). A corte reformou sentença da Vara do Trabalho de Estância Velha.

Inscrição Indevida
Créditos: Doucefleur / iStock

Com a decisão, vendedor de lubrificantes automotivos será reparado em pouco mais de R$ 13,5 mil pela antiga contratante. Demitido sem justa causa, o trabalhador foi informado de que não receberia as verbas rescisórias. A empresa alegou dificuldades financeiras.

Para poder receber seguro-desemprego, entretanto, o vendedor precisa apresentar a guia da multa do FTGS quitada. Ele decidiu pagar do próprio bolso o valor de R$ 13.506,10. Posteriormente, entrou com a ação, pleiteando o ressarcimento.

Saiba mais:
  • a

De acordo com a desembargadora Maria Helena Lisot, relatora do acórdão, os documentos anexados aos autos comprovam que a multa foi honrada pelo trabalhador. Ele teria pedido empréstimo ao um amigo para juntar todo o montante.

A corte indeferiu pedido de indenização por danos morais ao vendedor. Para a relatora do processo, o trabalhador tinha ciência dos riscos quando decidiu pagar a multa do próprio bolso: “Tratando-se de situação previsível por parte do empregado, sua efetiva ocorrência, ou seja, o não pagamento do valor pela reclamada, não importou em abalo de ordem extrapatrimonial ao reclamante, mas apenas danos materiais, já reparados pela condenação expressa no item anterior”, afirmou.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.