Cláusula que exige pagamento de imposto sindical não tem valor, diz TST

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Norma condicionava rescisão contratual à comprovação do pagamento da contribuição sindical

Cláusula que exige pagamento de imposto sindical na homologação de rescisões contratuais não tem valor legal. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Créditos: Nito100 | iStock

Com a decisão fica anulado o acordo coletivo de trabalho 2016/2017 firmado pela empresa Vix Logística, do Pará. A cláusula condicionava a rescisão contratual dos funcionários à comprovação do pagamento da contribuição sindical ao Sintrodespa.

Desta forma, a empresa não tem direito a exigir o pagamento do imposto. Para a corte, a ordem jurídica é clara e estabelece observância de formalidades para o término do contrato. O motivo é garantir isenção e transparência a todas as partes, principalmente ao empregado.

Saiba mais:

Há um atenuante. Na época da celebração do acordo, lembra o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, o 7º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho estava vigente e exigia que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”, destaca o relator.

“A norma celetista não exige a regularidade sindical para o procedimento de homologação da rescisão do contrato”, afirma a decisão.

RO – 86-31.2017.5.08.0000

Clique aqui para acessar a decisão.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

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