Sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo até encerramento da liquidação

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Sociedade falida - legitimidade
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A 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida para reconhecer sua legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. O colegiado ressaltou que a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.

O TJSC não havia permitido à sociedade entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens, já que, com a falência, ocorreu automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, não existindo mais capacidade processual e legitimidade ativa para estar em juízo.

A recorrente entende que possui capacidade processual, já que a extinção da personalidade jurídica ocorre apenas depois do término do procedimento de liquidação. Na decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, se alinhou ao fundamento do TJSC, dizendo que a lei confere ao falido somente a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.

No agravo da empresa contra a decisão de Gallotti, o colegiado entendeu que a decretação da falência não implica a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual, “mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor, ressaltou que, no processo de falência, há repartição da personalidade jurídica, diferenciando o patrimônio da sociedade falida. Ele ainda observou que o falido pode requerer ao juiz a continuação do negócio, com a nomeação de pessoa para geri-lo, evidenciando a manutenção de sua condição de sujeito de direitos e obrigações.

legitimidade para agir em juízo até encerramento da liquidação
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E concluiu: “A decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que, todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução”.

Ele entendeu que, no caso, o ministro verificou que não foi encerrada a liquidação da sociedade falida – portanto, ela não foi extinta. 

Processo: REsp 1265548

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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