Em sede de embargos de declaração não é possível instaurar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma vez que a sua instauração está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Desta forma, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado — ainda que pendente a análise de embargos de declaração —, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.
Este é o entendimento fixado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, sendo o acórdão publicado no último dia 18/10.
Desta forma prevaleceu o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que entendeu não ser admissível a instauração do IRDR em casos cujo mérito já tenha sido julgado e a única pendência seja o julgamento de embargos de declaração. “Isso porque os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e o IRDR condiciona-se à pendência de julgamento de uma causa recursal ou originária no Tribunal, o que não se verifica após a análise do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica”, disse.
Para o ministro, a admissibilidade do IRDR em sede de embargos de declaração traria prejuízo à paridade argumentativa processual, “Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva – em uma causa multimilionária – para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal”, afirmou.
Fonte: Conjur