Construtora indenizará por atraso em entrega de imóvel

Data:

Cliente será indenizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Idosa - Consumidora - Analfabeta
Créditos: rclassenlayouts / iStock

A Turquesa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.L.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverão indenizar um cliente a título de danos morais. Ambas irão dividir o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido ao atraso de 16 meses na entrega do imóvel adquirido por ele.

Além disso, terão que ressarci-lo pelas despesas que o mesmo teve com alugueres e arcar com o pagamento de cláusula penal de 10% do valor do contrato, acrescido de 1% por cada mês de atraso. A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou as construtoras.

Prejuízos

O comprador afirmou que teve prejuízo financeiro devido à demora na entrega do imóvel e transtornos de ordem íntima. Ele pugnou por uma indenização a título de danos morais, multa por descumprimento de contrato e devolução dos gastos com moradia durante a temporada de espera.

De acordo com o autor, o bem imóvel adquirido deveria ficar pronto em março de 2015, com prazo de tolerância de 120 dias. No entanto, só em junho de 2016 o apartamento foi entregue, o que obrigou o proprietário a locar um espaço para ficar durante esse período.

Em primeiro grau, o pedido foi negado, sob o fundamento de que ele havia assinado um documento, no momento da entrega das chaves, que manifestava concordância com o atraso e isentava a construtora de qualquer responsabilidade. Descontente, o consumidor recorreu.

Recurso

O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, teve entendimento diverso, por considerar inegável o atraso na entrega do imóvel, por um lapso de tempo considerável.

Contando com a prorrogação de 120 dias prevista no contrato, a entrega deveria ter ocorrido em março de 2015, porém se deu somente em julho de 2016, ficando evidente a excessiva desvantagem na qual foi colocado o consumidor.

Logo, o magistrado avaliou que o documento assinado pelo adquirente quando do recebimento das chaves deveria ser desconsiderado para fins de responsabilização das empresas.

“O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação imotivada, por culpa do promitente vendedor, sem que haja provas do fortuito, da força maior ou do inadimplemento do promitente comprador, caracteriza a mora daquele no cumprimento de sua obrigação contratual. Portanto, cabível apreciar os danos decorrentes”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – DANOS MATERIAIS – ALUGUÉIS – MULTA CONTRATUAL – PAGAMENTO DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO. – O inadimplemento injustificado na entrega da obra enseja a obrigação de ressarcir o contratante em relação aos valores por ele assumidos a título de aluguel do imóvel no qual permaneceu morando. A indenização por danos materiais se revela devida, quando configurado o ato ilícito (mora na entrega do imóvel), o dano (despesas com aluguel) e nexo de causalidade (pagamento de aluguel diante do atraso na entrega do bem adquirido pelo autor). Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.20.006527-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020)
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