TRT garante comissão de leiloeiro mesmo sem concretização da arrematação

Data:

leilão
Créditos: Andrey Popov | iStock

Por decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) um leiloeiro deve receber a comissão pelo leilão de um imóvel que acabou não se concretizando.

Segundo o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, no caso de desistência, uma vez deferido o pedido de remição, o requerente deve pagar o valor da execução, incluindo a comissão do leiloeiro.

Consta dos autos que houve licitante para arrematação de um imóvel pela quantia de R$ 3,5 milhões. Não havendo entretanto o depósito do valor da arrematação. Após o pedido de remição ser aceito, o remitente pagou a execução, mas o juízo responsável não considerou remida a execução por falta do depósito da comissão do leiloeiro.

O remitente recorreu da decisão. O recurso foi acolhido pelo juiz de primeiro grau, ao argumento de que a arrematação não se concretizou. Para o magistrado, só seria devida a comissão do leiloeiro se a arrematação estivesse perfeita e acabada conforme a previsão do artigo 694 do Código de Processo Civil (CPC) vigente à época dos fatos.

O leiloeiro recorreu da decisão ao TRT 10, afirmando que a comissão é devida, de acordo com o artigo 173 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal. O relator disse que o juiz acolheu embargos à execução, sem sequer ter havido garantia total da dívida, homologada em R$ 503,5 mil, e concluiu que são devidos os honorários do leiloeiro pelos serviços prestados.

Com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.