Plenário declarou inconstitucional decreto que centralizava a cobrança do ICMS nas distribuidoras de energia elétrica

Data:

Trancada ação penal de ex-dono do Hopi Hari por falta de nexo causal
Créditos: Filipe Frazao / Shutterstock.com

Em sessão virtual encerrada no ultimo dia 9 de outubro, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional dispositivo do Decreto estadual 54.177/2009 de São Paulo que centralizava nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização (compra e venda) no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.

O plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281 e modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas a partir da publicação do acórdão. Na ação, a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) alegava que as inovações trazidas pelo decreto violavam o preceito constitucional do equilíbrio federativo, uma vez que o governo paulista teria invadido competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Apontava, também, ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

Segundo o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), a norma viola o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

No mercado regulado, a energia é comercializada pelas distribuidoras perante os consumidores cativos; no mercado livre, diretamente entre as geradoras ou comercializadoras e os consumidores livres. A norma, portanto, inovou ao colocar como substituta empresa que não é comercializadora de energia perante os consumidores livres.

Segundo o ministro Fachin, que acompanhou o voto da relatora, no ambiente de contratação livre de energia elétrica, a distribuidora não é parte da relação jurídica, que se dá exclusivamente entre o consumidor e a comercializadora. O decreto, a seu ver, criou modalidade de substituição tributária não existente na própria Lei estadual 6.374/1989, sobre a instituição do ICMS.

Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Presença de advogado em audiência sem procuração não gera responsabilidade civil, decide TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais relacionados à perda de prazo processual. O caso envolveu um advogado que compareceu a uma audiência inicial no Juizado Especial Cível sem ter uma procuração formalizada.

Homem é condenado a quase 10 anos de prisão por violência doméstica

Em decisão da 2ª Vara Criminal de Lages, especializada em crimes de violência doméstica, um homem foi condenado a nove anos e oito meses em regime semiaberto e 17 dias de prisão simples por uma série de ofensas à sua ex-companheira, após não aceitar o fim do relacionamento. Além da pena de reclusão, o juízo determinou o pagamento de R$ 170 mil em danos morais e materiais à vítima.

TJSC avalia validade de contrato verbal de R$ 10 milhões para pesquisa histórica

Um acordo verbal, avaliado em R$ 10 milhões, para a realização de uma pesquisa e publicação de um livro sobre a história de propriedade de um terreno na Serra Catarinense, foi o centro de uma disputa judicial. O contrato, supostamente estabelecido entre um historiador e a empresa proprietária do terreno, foi discutido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Estado é responsabilizado por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida em um hospital, mesmo que este tenha sido administrado por uma entidade filantrópica privada.