Foi deferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, liminar que suspende parcialmente os efeitos do art. 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996. A chamada, Lei de Propriedade Industrial (LPI), trata sobre o prazo de vigência de patentes de invenção e modelo de utilidade, e é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A decisão diz respeito à prorrogação do prazo de vigência das patentes em hipótese de demora na análise dos pedidos por parte do Instituto de Propriedade Industrial (Inpi), referente exclusivamente a produtos e processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde.
O pedido de tutela provisória foi apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, devido à atual situação de crise sanitária causada pela covid-19. Segundo ele, o dispositivo da LPI “impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”. O art. 40 garante a prorrogação do prazo de 20 e 15 anos, respectivamente, para a vigência das patentes de invenção e modelos de utilidade, na hipótese de demora administrativa de apreciação do pedido de concessão pelo Inpi.
Segundo Toffoli, o dispositivo contraria os princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor, por dificultar a atuação da indústria por prazo prolongado de forma incerta, permitindo longa e injustificada proteção à propriedade industrial. “A regra impugnada proporciona também uma situação anti-isonômica no tratamento dos depositantes de pedidos de patente perante o Inpi, pois os requerentes usufruirão de prazos de vigência distintos, mesmo sendo portadores do mesmo direito e ainda que tenham depositado o pedido na mesma data”, pontuou Toffoli.
O ministro avaliou que a extensão da vigência de patentes para além dos prazos previstos no caput do art. 40, independentemente do caso concreto, de requerimento ou qualquer outra condição, “tende a elevar sobremaneira os períodos de exploração exclusiva dos inventos, para além da razoabilidade preconizada pela Constituição de 1988 e pelo Acordo Trips” – tratado internacional sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio.
O documento esclarece que devido à situação excepcional de emergência em saúde pública, causada pela covid-19 e consequente escassez de recursos destinados à saúde, há urgência em revogar os efeitos do art. 40 da LPI. “O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas categorias, não somente de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença”, argumentou Toffoli na decisão. “A pandemia evidenciou a necessidade premente de investimentos em saúde pública, pressionando ainda mais pelo gasto racional de recursos públicos na área e demandando a adaptação de estruturas”, defendeu o ministro do STF. A decisão será encaminhada para referendo do Plenário do Supremo.
Com informações da Procuradoria-Geral da República.
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