Foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a sentença da juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que considerou não haver ato ilícito na publicação de livro biográfico sobre empresário paulista, não configurado excesso ou abuso da liberdade de manifestação do pensamento e de crítica.
Os filhos do biografado, já falecido, moveram a ação contra a editora e os dois autores da obra, que abordaram, entre outros assuntos, corrupção no mundo do futebol. Os herdeiros alegam danos de ordem patrimonial (danos materiais e lucro por intervenção) e extrapatrimonial (danos morais diretos e reflexos).
Segundo a relatora da apelação (1011874-05.2018.8.26.0011), desembargadora Maria do Carmo Honório, não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte dos requeridos. Ela explanou em seu voto que obras biográficas, cujo objetivo é narrar as trajetórias e os eventos marcantes da vida do biografado, não necessitam de autorização dos familiares para edição e publicação.
De acordo com a magistrada, a utilização de termos como “delator”, “corruptor” e outros, “não configurou excesso, tampouco abuso, por parte dos apelados da liberdade de manifestação do pensamento a violar os direitos da personalidade do empresário. O uso deu-se dentro do contexto vivenciado pelo biografado”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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