Justiça condena funcionário da Caixa por desvio de valores de clientes

Data:

dívida
Créditos: Ivan-balvan | iStock

O juiz federal Gabriel Herrera, da 1ª Vara Federal de Avaré/SP condenou no último dia 10/01, um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (Caixa) por ter inserido dados falsos no sistema bancário e ter se apropriado de valores dos clientes. O funcionário que exercia a função de assistente de atendimentos na agência do município de Cerqueira César/SP teve a pena estipulada em, de 3 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão (substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos), além de pagar multa e reparar os danos.

dano moral
Créditos: Suwan Photo | iStock

De acordo com a denúncia, o acusado debitou valores de diversas contas, principalmente pessoas jurídicas, creditando em sua própria conta ou pagando boletos. Além disso, realizou procedimentos de concessão de créditos e renegociações em valores superiores ou diferentes dos quais os clientes realmente pediam. Os atos praticados ocorriam mediante a inserção de senha pessoal, o que foi apurado por meio de fitas de caixa, nas quais se registravam os procedimentos, autenticações, pagamentos e recebimentos.

tj-pb
Créditos: Filipe Frazao | iStock

Em sua defesa o réu alegou inocência, que agiu por "ignorância" e que não sabia da ilegalidade de acatar cheques de sua própria conta corrente sem previsão de fundos, já que o sistema permitia essa operação e os valores seriam "cobertos" em seguida, sem causar prejuízo ao banco.

De acordo como o juiz, as provas corroboram os elementos probatórios coletados no processo administrativo disciplinar e autorizam concluir que foi o acusado responsável pela inserção dos dados falsos no sistema, apropriando-se de valores de que tinha a posse em razão do cargo por ele ocupado. “Os funcionários que participaram da instrução do processo administrativo expuseram, de modo extremamente didático, como foi possível apurar as circunstâncias das operações, o que forneceu a segurança necessária para concluir que foi o acusado quem as realizou”.

correntista caixa
Créditos: diegograndi | iStock

Segundo o magistrado, "o acusado não era pessoa leiga, jovem, de poucas letras, inexperiente, mas sim empregado público, admitido em concurso público de provas altamente concorrido, para o exercício de atividade bancária, que sabidamente exige conhecimento técnico bastante razoável sobre as operações dessa natureza”.

Negado pedido do ex-governador Arruda para quebra de sigilo de empresa envolvida na Caixa de Pandora
Créditos: Everythinh Possible / Shutterstock.com

Diversos clientes confirmaram, em juízo, problemas enquanto suas contas bancárias estiveram aos cuidados do acusado, ora com o lançamento de operações indevidas, ora com o extravio de dinheiro, sem qualquer explicação plausível para isso. “Nesse cenário, é relevante destacar que a comprovação da materialidade da autoria do crime de peculato mediante a inserção de dados falsos é, por essência, muito mais técnica do que propriamente oral [...]. Logo, não faz sentido se esperar, para efeito de condenação, que os clientes do banco ou mesmo os colegas de trabalho saibam informar sobre a regularidade, a autenticidade e a autoria das operações, como se isso fosse passível de mera constatação por testemunhas oculares”, afirmou o magistrado.

Considerando o pedido do Ministério Público Federal, o juiz fixou o valor mínimo de R$ 404.219,04, a título de reparação civil dos danos causados à Caixa.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.