O juiz, Jansen Fialho de Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que ficou com cicatriz e redução da perna, após colocação de placa defeituosa em cirurgia realizada no Hospital de Base, em razão de atropelamento. Em decisão anterior, o ente público já havia sido condenado a pagar danos morais, e agora também por danos estéticos.
Conforme os autos (0701405-72.2021.8.07.0018), o acidente aconteceu, em janeiro de 2018. A autora, que estava grávida de 16 semanas, sofreu uma fratura exposta na perna direita e precisou colocar uma placa de metal. Ela conta que, apenas dois meses e 15 dias após a instalação, ao levantar da cama e apoiar o pé no chão, a placa ortopédica quebrou. Afirma que foi constatado o defeito no produto e verificada necessidade de retirada do suporte. Diante do estado de gravidez, a cirurgia só foi recomendada para dali a seis meses. Enquanto isso, os médicos optaram pela imobilização ortopédica provisória.
Com isso, a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral à época e passou a ser beneficiada por auxílio-doença previdenciário pago pelo INSS. Segundo ela, houve uma redução da perna afetada, o que a impossibilitou de caminhar normalmente e, portanto, a responsabilidade dos danos estéticos, no recurso, a autora alegou omissão da sentença ao analisar o pedido do dano estético apenas pela ótica do DF pelos serviços médicos impróprios e lesivos à sua saúde, de maneira que faz jus à reparação pleiteada. Diante da negativa a da cicatriz causada pelo erro cirúrgico, não levando em consideração o encurtamento de três centímetros na perna afetada.
O DF limitou-se a requerer a manutenção da sentença nos limites dos danos morais fixados. Ressaltou que a pretensão de alterar a decisão deve ser feita por recurso próprio.
Na avaliação do magistrado, é cabível dano estético quando a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, “um dano físico exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações, vergonha e desgosto”, como no caso da autora. De acordo com o julgador, a sentença impugnada pela autora dispôs não haver dano estético, atendo-se ao laudo pericial. “Contudo, ao analisar atentamente o documento formulado pelo perito, verifico, de fato, a omissão da análise do dano estético quanto ao encurtamento da perna da parte autora”, considerou o juiz.
Do laudo extrai-se que não houve dano estético, visto que a cicatriz cirúrgica e do trauma são inerentes ao próprio tratamento. No entanto, na segunda análise das fotos juntadas pelo perito, o magistrado concluiu como evidente a diferença de tamanho entre a perna direita e esquerda da autora. Diante disso, concluiu que a vítima sofreu lesões que acarretaram sequelas permanentes, capazes de gerar dano estético que deve ser indenizado, sobretudo porque a autora teve sua aparência evidentemente comprometida.
Assim, os danos estéticos foram arbitrados em R$ 30 mil, assim como os danos morais fixados anteriormente no mesmo valor. O DF terá, ainda, que pagar 24 salários-mínimos em dano material, devido à redução parcial da capacidade de trabalho sofrida pela autora.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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