EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA FEDERAL DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
PAJ nº 2017/029-04610
TRAMITAÇÃO URGENTE.
Autora portadora de doença grave– art. 1.048, I do NCPC Pedido de Assistência Judiciária Gratuita – art. 98 do NCPC
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, pelo Defensor Público Federal, que esta subscreve, com lastro na Lei Complementar 80/94, na defesa de
Nome: JOANA DARC DAMACENO
Nacionalidade: Brasileira
Data Nascimento: 11/08/1916
Identidade:4.T49.F6i-0
CPF: 7b8.9T8.b99-53
Estado Civil: Divorciada
Profissão: Aposentada
Endereço eletrônico: não possui.
Endereço: Rua Presidente Humberto Alencar Castelo Branco, 138, Casa 01, Jardim Paulista, Campina Grande do Sul -PR, CEP XXXXX-000.
Telefone: (41) 996FF-7434 / (41) 3679-56BF
vem propor
AÇÃO COMINATÓRIA PARA TUTELA DA SAÚDE (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, citado na pessoa do seu representante legal com endereço na Avenida Munhoz da Rocha, nº 1247, Curitiba
– PR, e do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, citado na pessoa de seu representante legal com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, Curitiba-PR, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A parte autora é portadora da seguinte patologia:
Os documentos médicos anexos referem que a parte autora faz tratamento médico no Hospital Erasto Gaertner, vez que apresenta quadro de Mieloma Múltiplo.
Para o tratamento da enfermidade, faz-se necessário o uso do seguinte medicamento, conforme prescrição da médico Dr. Apoena Alves Lobato (CRM26001):
MEDICAMENTO
POSOLOGIA
Daratumumabe
Aplicação de 16mg/kgsemanal, semanas 1- 9, após, fazer 16mg/kg a cada 21 dias por 5 semanas, após, fazer a cada 28 dias 16mg/kg até progressão da doença.
Peso – 60 kg
Bortezomibe 3,5 mg
Aplicar 3,0 MG SC nos D1, D8, D15 e D22 a cada 2 dias, total de 08 ciclos.
A autora está em uso de esquema quimioterápico com os medicamentos ciclosfamida, talidomida, dexometasona. É imprescindível a utilização do medicamento.
Os medicamentos Daratumumabe e Bortezomibe quando combinados com o dexametasona servem como tratamento para pessoas que receberam pelo menos um tratamento prévio e houve avanço da doença, NÃO existe código de APAC-ONCO pelo SUS.
Caso a autora não utilize o medicamento, terá progressão de doença, menor sobrevida global, inclusive óbito.
A posologia do medicamento Daratumumabe é de 1 (uma) aplicação de 16mg/kg semanal, semana XXXXX-9, após, fazer 16mg/kg a cada 21 dias por 5 semanas, após, fazer a cada 28 dias 16mg/kg até progressão da doença. Já a do medicamento Bortezomibe 3,5 mg é de 3,0 mg SC nos D1,D8,D15 e D22 a cada 28 dias, total de 08 ciclos.
O medicamento Daratumumabe tem orçamento no valor de R$ 1.434,47 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) referente a 100mg e de R$ 5.737,86 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) para 400mg. Para o peso (60 kg) da parte autora, serão necessários 960mg da medicação, o que totaliza 4 caixas do medicamento, duas de 400mg e duas de 100mg, correspondente ao valor R$ 14.344,66 (quatorze mil, trezentos e quarente e quatro reais e sessenta e seis centavos) para cada aplicação. Para o tratamento anual serão necessárias 80 caixas: 40 cx de 100mg e 40 cx de 400 mg, o que perfaz o total de R$ 286.893,20 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos).
O orçamento anexo demonstra que o menor custo porcaixa do medicamento Bortezomibe 3,5 mgcom 1 (um) frasco injetável é de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos reais) referentes a 32 caixas/frascos para o tratamento de 8 ciclos.
Tais valores são impossíveis de serem pagos pela parte autora, que é pessoa carente.
O tratamento médico em questão foi negado administrativamente pelo Estado, sendo que a Secretaria Estadual de Saúde respondeu negativamente ao requerimento formulado, informando que: “O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde, via de regra, não fornecem diretamente medicamentos para o tratamento de câncer. Quando para uso oncológico, o fornecimento de medicamentos não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica. Para esse uso, os medicamentos estão contemplados como procedimentos quimioterápicos no subsistema APAC-ONCO (autorização de procedimentos de alta complexidade), do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS). Os procedimentos quimioterápicos da tabela do SUS não fazem referência a qualquer medicamento e são aplicáveis às situações clínicas específicas para as quais terapias antineoplásicas medicamentosas são indicadas”.
Assim, não restou outra alternativa à parte autora senão procurar o Judiciário a fim de garantir o acesso ao seu direito fundamental à Saúde.
DO DIREITO
A Saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Estado (em sentido lato) prover as condições necessárias ao seu pleno exercício, garantindo à população acesso aos serviços de saúde por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), que tem por princípio, dentre outros, a universalidade de acesso e a integralidade de assistência (art. 6º e 196 da CF/88 e Lei 8080/90).
Na hipótese de serem inexistentes ou insuficientes as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do SUS, fica legitimada a intervenção do Poder Judiciário para garantir o mínimo existencial, necessário a uma vida digna, viabilizando o acesso do indivíduo hipossuficiente ao serviço público de saúde, cuja responsabilidade é solidária da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedentes Jurisprudenciais: no STF, RE195192/RS, RE271286/RS, AgR175/CE e SS3073/RN. No STJ, RMS XXXXX/MG, RMS XXXXX/PR e MS8895/DF.
DA TUTELA PROVISÓRIA
Os atestados, laudos e formulários médicos que acompanham a Inicial demonstram à verossimilhança das alegações quanto à hipossuficiência da parte autora, à existência da patologia e à necessidade do tratamento médico não disponibilizado pelo SUS.
Quanto à urgência, o formulário médico indica que a demora no início do tratamento poderá causar a progressão da doença, podendo inclusive levar a óbito.
Encontram-se satisfeitos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) deferimento da Justiça Gratuita, por não ter a parte autora condições de arcar com os custos do processo, com base no art. 98 do CPC e por estar sendo atendida pela Defensoria Pública da União;
b) deferimento da antecipação de urgência, inaudita altera pars, determinando- se aos réus que forneçam à parte autora o medicamento e sua aplicação supra mencionado, de acordo com as prescrições médicas anexas;
c) citação dos réus, para que, querendo, contestem a lide; tendo em vista que, na hipótese dos autos, tem-se demonstrada infrutífera a conciliação ou mediação, sendo inaplicável inciso VII do art. 319 do CPC;
d) ao final, a total procedência do pedido de tutela do tratamento de saúde pleiteado, com a confirmação/deferimento da tutela provisória de urgência;
e) a intimação pessoal da Defensoria Pública da União, contando-se-lhe em dobro todos os prazos processuais, consoante o disposto nas prerrogativas da função, inserta no art. 44, inciso I e XI, da Lei Complementar nº 80/94 c/c art 186 do CPC;
Protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos, notadamente a documental, a testemunhal e a pericial com médico especialista e atribui-se à causa o valor de R$ 355.693,20 (trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos).
Pede deferimento.
Curitiba-PR, na data do protocolo.
JohaNes Morais Junior
Defensor Público Federal
Consulta Processual Unificada – Resultado da Pesquisa
CONCILIAR | PUSH
PROCEDIMENTO COMUM Nº XXXXX-03.2018.4.04.7000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – PR)
Data de autuação: 19/01/2018 14:35:01
Tutela: Deferida
Juiz: MARCUS HOLZ
Órgão Julgador: Juízo Federal da 3ª VF de Curitiba
Situação: MOVIMENTO
Justiça gratuita: Deferida
Valor da causa: 355693.20
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Competência: Saúde
Assuntos:
1. Fornecimento de Medicamentos
AUTOR: JOANA DARC DAMACENO BASTOS
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: ESTADO DO PARANÁ
Nome: RENAN KORAS (Advogado do AUTOR)
Nome: GISLAINE VIEIRA BERG GENEHR (Procurador do RÉU)
Nome: LEANDRO ROSA NOVO VITA (Advogado do RÉU)
Nº XXXXX-96.2018.4.04.0000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – TRF)
Processo Judicial Juízo Data Inserir Novo
XXXXX20184047000 VFCTB03 – 3.ª Vara Federal de Curitiba 22/01/2018
Observações: XXXXX Classe PROCEDIMENTO COMUM Magistrado MARCUS HOLZ – Juízo Federal da 3ª VF de Curitiba
Parte Contrária: ESTADO DO PARANÁ
Parte Contrária: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO