A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que condenou concessionária de serviços de água e saneamento ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil, em favor de consumidora que teve a casa alagada após o rompimento de uma adutora. A senhora comprovou que diversos bens móveis de sua residência restaram submersos e inutilizados. Ela acrescentou que, na condição de idosa e usuária de diversos remédios, sentiu-se desamparada e perdida diante da situação causadora de abalo passível de indenização.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que não pode ser responsabilizada porque o rompimento da adutora caracteriza caso fortuito. Garantiu ainda que, após o ocorrido, atendeu os moradores da região atingida e ainda forneceu os medicamentos necessários ao bem-estar da cliente. Finalizou ao relatar que a mulher, na época dos fatos, recusou apoio oferecido para minimizar os prejuízos registrados.
Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a tese de caso fortuito sustentada não merece prosperar, uma vez que a atividade desenvolvida pela empresa é naturalmente sujeita a riscos, diferentemente de força maior, que é um evento dotado de imprevisibilidade e inevitabilidade – fatores não configurados no caso concreto. “É evidente que o rompimento de uma adutora, ainda que eventualmente por fatores alheios, constitui risco inerente à atividade explorada pela recorrente, configurando, quando muito, mero fortuito interno, o que impede o afastamento de sua responsabilidade”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0.304129-062014.8.24.0045).