Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um réu em face da sentença de primeiro grau que o condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável com aumento de pena por ser padrasto das duas vítimas, uma de nove e outra de apenas três anos de idade.
De acordo com os autos, o crime aconteceu no dia 26 de março de 2011, por volta das 16 horas, em uma residência na Capital e, conforme a denúncia, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as suas enteadas, que na época dos fatos tinham nove e três anos de idade.
Ainda de acordo com o processo, o apelante foi denunciado por sua cônjuge, mãe das vítimas, após ela perceber um comportamento diferente nas crianças. Os abusos vinham acontecendo há bastante tempo, desde que a mais velha tinha dois anos de idade. Em depoimento, as vítimas, bem como sua mãe, foram uníssonas em afirmar a ocorrência dos abusos.
Diante da condenação, o homem interpôs o recurso, alegando que não há nos autos exames capazes de atestar a materialidade delitiva e que a condenação foi baseada apenas na palavra isolada das vítimas.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, entendeu que o recurso não merece provimento, uma vez que as provas foram analisadas, criteriosamente, em primeiro grau, que decidiu pela condenação. Sendo assim, votou pelo desprovimento do apelo.
Em relação ao argumento de que a condenação foi embasada apenas na palavra das vítimas, o relator apontou que o depoimento apresentado pela mãe e pelas vítimas foi coerente, firme e com detalhes nas duas fases da instrução penal.
Argumentou, ainda, o relator, que nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima tem especial relevância, mesmo que seja criança ou adolescente, principalmente quando comprovado pelos demais elementos probatórios dos autos, até porque este tipo de delito é praticado às escondidas, em locais de pouco ou nenhum movimento, o que dificulta que seja presenciado por outras pessoas.
Ressaltou que, quando o relato prestado pela vítima se mostra firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios produzidos sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo indícios a apontar a existência de qualquer mácula no depoimento da vítima, seu depoimento se torna capaz de sustentar a condenação.
O desembargador ainda manteve o aumento da pena pelas vítimas serem enteadas do acusado, tendo em vista que tal relação foi comprovada nos autos. Destaca ainda que, por terem esse vínculo, havia uma relação de autoridade entre ele e as crianças, porque o agressor convivia em união estável com a mãe das menores e era comum que elas ficassem sozinhas com ele.
“Destarte, criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos ao feito em testilha, forçosa é a conclusão no sentido de que o apelante praticou o crime de estupro de vulnerável narrado na exordial acusatória, afastando-se, por completo, o pleito absolutório ventilado no presente recurso. Assim, mantenho a condenação”.
O processo tramitou em segredo de justiça.