Paciente que teve seio retirado por erro em diagnóstico será indenizada

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Créditos: Andrey Burmakin/Shutterstock.com

Uma paciente submetida a cirurgia de retirada do seio direito após receber diagnóstico errado de câncer de mama terá o direito de receber R$ 100 mil de danos morais, além do valor gasto para a implantação de prótese e suas posteriores substituições.

A ausência de malignidade foi constatada somente após a cirurgia. De acordo com os autos, o quadro era extremamente complexo e de difícil análise. Também foi mencionado que a cirurgia foi feita sem a realização de novos exames ou contraprova.

Para chegar à decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a atuação do laboratório, do médico patologista responsável pela emissão do laudo e do hospital universitário onde funciona o laboratório.

Direitos de personalidade

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou caracterizado o defeito na prestação do serviço, pois o laboratório apresentou diagnóstico incorreto, havendo dano material e moral. Dessa forma, houve violação do artigo 6° , III, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o ministro, o STJ entende que, na prestação de serviço de exames médicos, os laboratórios têm obrigação de resultado, o que implica a responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico errado. Além disso, o relator explicou que o laboratório deveria ter advertido a paciente sobre a possibilidade de erro no resultado.

“Se havia complexidade no diagnóstico exato da doença, em razão da possibilidade de variação nos resultados, seria salutar que o laboratório, para prestar serviço isento de defeitos, informasse tal fato à paciente ou, mesmo sem grandes explicações no plano da medicina acerca da probabilidade de resultado equivocado, sugerisse a necessidade de realização de novos ou outros exames complementares para confirmar a diagnose”, afirmou o relator.

Em seu voto, Bellizze também considerou os gastos com o tratamento e o estado emocional da paciente após o erro de diagnóstico. “Está configurado o liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos, de ordem moral e material, causados à recorrente, ao ser submetida, aos 55 anos de idade, a cirurgia desnecessária, com mutilação de parte tão representativa da feminilidade, além das profundas modificações em seu estado de espírito por ter lidado com a aparente possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o que, por certo, atingiu seus direitos de personalidade”, declarou.

Hospital

Conforme os autos, o hospital universitário alegou possuir apenas contrato de cessão de espaço com o laboratório e, portanto, não teria responsabilidade pelos erros de diagnóstico. A paciente, entretanto, argumentou que o contrato também compreendia a prestação, pelo laboratório, de serviço de anatomia patológica para o hospital.

O relator disse, em seu voto, que deveria ser acolhida a interpretação dada pelas instâncias ordinárias no sentido de que há relação de subordinação entre o laboratório e o hospital.

Bellizze também defendeu que o hospital responda solidariamente pelo serviço prestado pelo laboratório: “Considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é de natureza objetiva, não há como afastar, nos termos do caput do artigo 14 do CDC, a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado.”

Médico

No entendimento da Terceira Turma, a responsabilidade do médico “é de natureza subjetiva, dependendo, assim, da ocorrência de culpa lato sensu do profissional tido como causador do dano”, esclareceu o ministro.

Conforme os autos, a prova pericial concluiu que a complexidade do caso possibilita a variação de opiniões entre os profissionais. Portanto, o diagnóstico apresentado pelo médico patologista não caracterizaria descaso técnico ou negligência.

Diante dessas análises, a responsabilidade do médico foi afastada, mas o hospital e o laboratório devem ressarcir a paciente, de forma solidária.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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