A constitucionalidade do artigo 233 do Código Penal, que prevê como crime a prática de ato obsceno em local público, será analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros julgarão se o dispositivo se coaduna com o princípio da reserva legal (ou taxatividade), que dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”. A matéria foi considerada de repercussão geral.
A discussão teve origem no Recurso Extraordinário 1093553, ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais daquele estado. Ao julgar uma apelação criminal, a Turma absolveu um cidadão flagrado masturbando-se em via pública, por entender ser atípica a conduta, uma vez que o artigo 233 do Código Penal viola o princípio da reserva legal por ser excessivamente aberto, não determinando taxativamente quais os atos obscenos.
No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho demonstrou argumentos que dão à questão constitucional a repercussão geral, requisito para o RExt, especialmente afirmando que o debate ultrapassa o interesse das partes envolvidas e atinge toda a sociedade. Afirma, ainda, que a Turma Recursal dos JECs é a única competente para os delitos de menor potencial ofensivo, e que suas decisões acabam por orientar a atuação das autoridades judiciárias e policiais.
Quanto ao mérito, o órgão afirmou que a declaração de inconstitucionalidade do artigo fragiliza a tutela penal do bem jurídico.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou ser inequívoca a repercussão geral da questão, exatamente pelos motivos apontados pelo MP-RS. Ainda apontou os precedentes julgados pela Turma que deram origem a outros recursos extraordinários, que foram, inclusive, de sua relatoria.
Diante dos fatos, aguarda-se data para julgamento da questão.
Processo relacionado: RE 1093553
Fonte: portal do STF